De Bertolt Brecht:

"Privatizaram sua vida, seu trabalho, sua hora de amar e seu direito de pensar. É da empresa privada o seu passo em frente, seu pão e seu salário. E agora não contente querem privatizar o conhecimento, a sabedoria, o pensamento, que só à humanidade pertence." Paulo, merci.

sábado, 26 de maio de 2007

ATUALIZADO! Quadro explicativo dos decretos em imagem para download

Quadro explicativo dos decretos do governo Serra

(tem em tabela aqui)

Nos últimos dias, têm se difundido na grande mídia e no meio acadêmico algumas idéias acerca dos decretos do governo Serra que ocultam o impacto global que os mesmos têm sobre a política educacional do Estado de São Paulo, tanto no que se refere ao conteúdo desses decretos quanto à forma de sua implementação. Visando contribuir com o debate que se instaurou acerca das universidades públicas paulistas, elaboramos um quadro explicativo que sintetiza os cinco principais decretos emitidos pelo governo Serra, apontando algumas de suas conseqüências para o ensino superior no Estado de São Paulo.


Vejamos antes algumas das posições que apareceram com maior intensidade no debate sobre os decretos.



O Conselho de Reitores do Estado de São Paulo (CRUESP), presidido pelo Reitor da Unicamp Jorge Tadeu, deliberou recentemente (18 de maio) que os decretos da administração tucana não representam mais uma "ameaça" para a autonomia universitária, uma vez que o Secretário de Ensino Superior, José Aristodemo Pinotti, verbalizou diversas vezes e prometeu deixar intocada tal autonomia. Essa forma adotada pelo CRUESP de minimizar ou resolver os problemas dos decretos parece descurar do que está estabelecido no próprio texto dos decretos.




Tal texto confere em linhas gerais "super" poderes ao executivo estadual e traz conseqüências deletérias para o ensino superior paulista.


Outro posicionamento que tem ganhado força é aquele segundo o qual o governo está atrapalhado, daí advindo as ambigüidades do conteúdo dos decretos. Tudo se passa como se uma leitura profunda dos decretos pudesse alterar toda a visão negativa que setores oposicionistas têm dos mesmos. Esta análise parece não atentar para o fato de que as pressões realizadas pelo movimento pela revogação dos decretos têm colocado o governo e seus respectivos secretários numa posição política difícil, o que têm, no nosso entender, gerado contrariedades e ambigüidades nas falas e intervenções dos membros do executivo paulista que recorrentemente têm declarado que estão sendo mal interpretados.


O terceiro posicionamento que tem se destacado nos debates acerca dos decretos é aquele que justifica a eficiência e transparência burocráticas que serão permitidas pela nova gestão educacional. Entende-se assim que a situação administrativa das universidades públicas paulistas pode dar um salto qualitativo se centralizar e concentrar todo o processo decisório no executivo estadual. Tal posicionamento deixa de esclarecer que as instâncias deliberativas das universidades serão esvaziadas e tais instâncias se tornarão órgãos que emitirão sugestões de políticas educacionais que deverão sempre se submeter a uma autorização do governo e dos secretários de Estado.


Toda contribuição para o aperfeiçoamento deste quadro explicativo e o esclarecimento dos decretos será bem-vinda.


Andriei Gutierrez (Doutorando em Ciência Política IFCH/Unicamp) andriei.gutierrez@uol.com.br


Bruno Durães (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp) bjduraes@gmail.com


Cristiano Ramalho (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp) cristianownramalho@gmail.com


Danilo Enrico Martuscelli (Doutorando em Ciência Política IFCH/Unicamp) daniloenrico@yahoo.com.br
Meus sinceros agradecimentos aos doutorandos acima. Obeservação do blog: para ver o quadro clique aqui. Use a lupa para aumentar o zoom.

sexta-feira, 25 de maio de 2007

Inconstitucionalidade

Como se determina a Inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo estadual (iinclusive o decreto) ?

O intrumento, previsto no Brasil para este fim é denominado ADIn (sigla de Ação Direta de Inconstitucionalidade), e apenas alguns organismos e entidades podem ingressar com o pedido.
Ele é feito por estes, diretamente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), e fundamentado no chamado de controle concentrado de constitucionalidade o STF, quando entende a norma questionada, suspende sua vigência. A decisão do STF vale nacionalmente.

É preciso salientar que há grandes questões tanto de doutrina quanto de jurisprudência, que tornam o tema polêmico. Normalmente, uma ADIN se segue a um enorme debate acerca de uma questão.





Saiba mais:

Podem ingressar com ADIN (Segundo o art. 103 da Constituição Federal):

  • o Presidente da República;
  • a Mesa do Senado Federal;
  • a Mesa da Câmara dos Deputados;
  • a Mesa de Assembléia Legislativa;
  • a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  • o Governador de Estado;
  • o Governador do Distrito Federal;
  • o Procurador-Geral da República;
  • o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • os partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
  • as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

A legislação acerca do mesmo se encontra aqui.

Texto da Prof. Odete Medauar

Veja aqui. Repasse!

Quadro explicativo dos decretos do governo Serra em tabela

p>Quadro explicativo dos decretos do governo Serra




Nos últimos dias, têm se difundido na grande mídia e no meio acadêmico
algumas idéias acerca dos decretos do governo Serra que ocultam o impacto global
que os mesmos têm sobre a política educacional do Estado de São Paulo, tanto no
que se refere ao conteúdo desses decretos quanto à forma de sua implementação.
Visando contribuir com o debate que se instaurou acerca das universidades
públicas paulistas, elaboramos um quadro explicativo que sintetiza os cinco
principais decretos emitidos pelo governo Serra, apontando algumas de suas
conseqüências para o ensino superior no Estado de São Paulo.




Vejamos antes algumas das posições que apareceram com maior intensidade no
debate sobre os decretos. O Conselho de Reitores do Estado de São Paulo
(CRUESP), presidido pelo Reitor da Unicamp Jorge Tadeu, deliberou recentemente
(18 de maio) que os decretos da administração tucana não representam mais uma
"ameaça" para a autonomia universitária, uma vez que o Secretário de Ensino
Superior, José Aristodemo Pinotti, verbalizou diversas vezes e prometeu deixar
intocada tal autonomia. Essa forma adotada pelo CRUESP de minimizar ou resolver
os problemas dos decretos parece descurar do que está estabelecido no próprio
texto dos decretos.




Tal texto confere em linhas gerais "super" poderes ao executivo estadual e
traz conseqüências deletérias para o ensino superior paulista. Outro
posicionamento que tem ganhado força é aquele segundo o qual o governo está
atrapalhado, daí advindo as ambigüidades do conteúdo dos decretos. Tudo se passa
como se uma leitura profunda dos decretos pudesse alterar toda a visão negativa
que setores oposicionistas têm dos mesmos. Esta análise parece não atentar para
o fato de que as pressões realizadas pelo movimento pela revogação dos decretos
têm colocado o governo e seus respectivos secretários numa posição política
difícil, o que têm, no nosso entender, gerado contrariedades e ambigüidades nas
falas e intervenções dos membros do executivo paulista que recorrentemente têm
declarado que estão sendo mal interpretados.




O terceiro posicionamento que tem se destacado nos debates acerca dos
decretos é aquele que justifica a eficiência e transparência burocráticas que
serão permitidas pela nova gestão educacional. Entende-se assim que a situação
administrativa das universidades públicas paulistas pode dar um salto
qualitativo se centralizar e concentrar todo o processo decisório no executivo
estadual. Tal posicionamento deixa de esclarecer que as instâncias deliberativas
das universidades serão esvaziadas e tais instâncias se tornarão órgãos que
emitirão sugestões de políticas educacionais que deverão sempre se submeter a
uma autorização do governo e dos secretários de Estado. T




Toda contribuição para o aperfeiçoamento deste quadro explicativo e o
esclarecimento dos decretos será bem-vinda.


Andriei Gutierrez (Doutorando em Ciência Política IFCH/Unicamp) andriei.gutierrez@uol.com.br


Bruno Durães (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp) bjduraes@gmail.com


Cristiano Ramalho (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp)
cristianownramalho@gmail.com Danilo Enrico Martuscelli (Doutorando em Ciência
Política IFCH/Unicamp) daniloenrico@yahoo.com.br




Meus sinceros agradecimentos aos doutorandos acima.


Obeservação do blog: reproduzi novamente o post para evitar o uso de disco
virtual em servidor, e por conta os pedidos q recebi, para postar inteiro o
quadro aqui. O espaço em branco é obra da configuração do Blogger. Mais um
motivo para migrar?


 










































































DECRETOS/DATA



DESCRIÇÃO GERAL




COMO ERA ANTES?




COMO FICARÁ?




CONSEQÜÊNCIAS



 


51.460:


1o. de janeiro
de 2007 


 


“Dispõe sobre as
alterações de denominação e transferências que especifica, define a
organização básica da Administração Direta e suas entidades vinculadas e dá
providência correlatas”. 


 



-        
Cf. Art. 4, inc. III: transfere
as Universidades Estaduais para a Secretaria de Ensino Superior.



-        
Cf. art. 7, inc. XII:
transfere o Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS – e a Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo – FAPESP – para a Secretaria de Desenvolvimento



 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Os ensinos básico e
técnico vinculavam-se à Secretaria de Educação.


 


O Ensino Superior e a
Fapesp eram vinculados à Secretaria de Ciência e Tecnologia


 


As Fatecs eram vinculadas
à Unesp



Ensino Básico: mantém-se na Secretaria de
Educação.



Ensino Técnico: vai para a Secretaria de
Desenvolvimento (juntamente com a FAPESP). Separa a atividade de pesquisa da
atividade de ensino superior.



Ensino Superior: vai para Secretaria de Ensino
Superior.



Fatecs passam a ser vinculadas a Secretaria de
Desenvolvimento


 



a)     
Desacata e fere o princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão previsto no artigo 207
da Constituição Federal (ao fragmentar os ensinos).



b)     
A própria existência de uma
Secretaria de Ensino Superior pode ser entendida como uma interferência na
autonomia didático-científica das Universidades Estaduais.



 


51.461:


1o. de janeiro
de 2007


“Organiza a Secretaria
de Ensino Superior e dá providências correlatas”.


 


- Cf. art.2, inc. III,
letra c: promover a “ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as
operacionais, objetivando os problemas da realidade


nacional”


- Cf. art. 42, §1, inc.
I: determina que o Secretário de Ensino Superior seja o presidente do
Conselho dos Reitores das Universidades Estaduais do Estado de S.P (CRUESP).


 


Não havia nenhuma
distinção legal que privilegiasse tipos de pesquisa.



No caso do CRUESP: o seu presidente era
determinado por um rodízio entre um dos três reitores das Universidades
Estaduais, que assumia o cargo por um ano.


 


 


Explicita-se e
regulamenta uma prática predominante nos últimos anos de se priorizar as
pesquisas que têm uma vinculação direta com a lógica mercantil.


 



Quanto ao art. 42, §1, inc. I: foi

revogado (após pressões) pelo decreto
51.535
(31/1/2007), que reestabelece o sistema de rodízio.



1)     
Cria-se uma falsa dicotomia
entre “pesquisa operacional” e pesquisa básica, materializando o
contingenciamento de verbas para as demais pesquisas das diferentes áreas do
conhecimento em benefício das pesquisas com valor mercadológico.



2)     
Contraria o artigo 218 da
Constituição Federal, que garante “tratamento prioritário” à pesquisa
científica básica, “tendo em vista o bem público e o progresso das
ciências”.



 




DECRETOS/DATA



DESCRIÇÃO GERAL




COMO ERA ANTES?




COMO FICARÁ?




CONSEQÜÊNCIAS



 


51.471:


2 de janeiro de 2007


 


“Dispõe sobre a
admissão e a contratação de pessoal na Administração Direta e Indireta e dá
providências correlatas”.


 


- Cf. art. 1o
e o § 2: Veda a contratação e admissão de pessoal das Universidades
Estaduais, entre outros órgãos e autarquias públicos estaduais. Caracteriza
novas contratações como “casos excepcionais” restritas à aprovação do
Governador do Estado.


 


A partir da concessão da
Autonomia Universitária para as Universidades Estaduais (em 1989), cada
universidade e suas instâncias deliberativas ficavam responsáveis pela
administração e aplicação dos recursos financeiros e orçamentários a elas
destinados por determinação legal (por meio do repasse de no mínimo
9,57% do ICMS).


 


Novas contratações são
vedadas e restringidas aos casos excepcionais a serem aprovados pelo
Governador do Estado depois de submetidos ao “Comitê de Qualidade da Gestão
Pública” (entidade composta por diversos Secretários do Estado e presidida
pelo Chefe da Casa Civil).


 


a) Desloca os poderes
decisórios fundamentais das administrações e instâncias deliberativas das
Universidades Públicas Paulistas – no que diz respeito à contratação e
admissão de pessoal – para concentrá-los no executivo estadual. Fere
completamente a autonomia administrativa universitária, neste âmbito,
garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal do Brasil e em específico
a Autonomia Universitária das Estaduais de 1989.



b) promove o enxugamento do quadro
universitário. Isto pode implicar: precarização das atividades fundamentais
da universidade, podendo resultar numa maior privatização das mesmas; e
precarização do trabalho docente, administrativo e de pesquisa.




DECRETOS/DATA



DESCRIÇÃO GERAL




COMO ERA ANTES?




COMO FICARÁ?




CONSEQÜÊNCIAS



51.636:


9 de março de 2007



“Fixa normas para a execução orçamentária e
financeira do exercício de 2007 e dá providências correlatas”.



 



-Cf. art. 2, inc. III: cria o Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, obrigando
todas as unidades administrativas e autarquias do Estado, especialmente as
Universidades Estaduais, a submeterem-se ao mesmo.



-Cf. Arts. 6 e 7:
delimita todos os gastos públicos estaduais à “Programação Orçamentária da
Despesa do Estado” e obriga as “Unidades Gestora Executoras”, no caso as
universidades e autarquias, a submeterem suas possíveis alterações
orçamentárias na forma de “solicitação” por meio de sistema eletrônico.


Idem do quadro acima.
Desde 1989, as unidades administrativas e as instâncias deliberativas das
Universidades Estaduais Paulistas gozavam de autonomia de gestão financeira
e orçamentária.


Obriga as Universidades
Estaduais Paulistas a ingressarem no SIAFEM/SP, por meio da sua vinculação à
“Programação Orçamentária de Despesas do Estado”. Submete a autonomia de
remanejamento orçamentário das Universidades à posterior autorização do
Executivo Estadual por meio do SIAFEM.


a) Engessa e subordina a
gestão orçamentária e financeira das Universidades Estaduais ao Executivo
Estadual, por intermédio do SIAFEM/SP.



b) Fere a prerrogativa constitucional da
Autonomia Universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal.




DECRETOS/DATA



DESCRIÇÃO GERAL




COMO ERA ANTES?




COMO FICARÁ?




CONSEQÜÊNCIAS



 


51.660: 


14 de março de 2007


 


“Institui a Comissão
de Política Salarial e dá providências correlatas”.



- Cf. art. 1o: vincula diretamente
a Comissão de Política Salarial ao Governador do Estado.



-  Cf. o art. 7: vincula “as reivindicações
salariais, e a instituição


ou revisão de vantagens e
benefícios de qualquer natureza” aos critérios da Comissão de Política
Salarial, mediadas pela Secretaria de Gestão Pública.


- Cf. art. 8: submete as
negociações salariais dos servidores públicos diretamente à Secretaria de
Gestão Pública.


 


As questões relativas à
política salarial eram negociadas e deliberadas no âmbito do CRUESP.


 


Toda pauta relativa às
questões salariais (vantagens e benefícios) de todas as categorias das
Universidades Estaduais Paulistas serão submetidas às diretrizes
estabelecidas pelo Executivo Estadual, via Comissão de Política Salarial.



As demandas salariais das entidades
representativas dos servidores das Universidades Estaduais serão analisadas
e negociadas pela Secretaria de Gestão Pública.


 


a) concentração de toda
negociação referente às políticas salariais ao âmbito do Executivo Estadual.


 


b) submete todas as
reivindicações, instituições ou revisões de vantagens e benefícios à
submissão da Secretaria de Gestão Pública, que segue as diretrizes da
Comissão de Política Salarial e que, por sua vez, está subordinada ao
Executivo Estadual.

quinta-feira, 24 de maio de 2007

Secretário de Gestão Pública reitera a inconstitucionalidade dos decretos

Caros, encaminhamos artigo para ser divulgado caso achem pertinente. Abraços, Andriei e Danilo.



Secretário de Gestão Pública reitera a inconstitucionalidade dos decretos

Andriei Gutierrez
Danilo Enrico Martuscelli
(alunos da Unicamp)

Recentemente, o Secretário de Ensino Superior do Governo Serra, o sr. José Aristodemo Pinotti, confirmou a prática de fisiologismo no exercício de sua administração ao solicitar por meio de um ofício à reitora da USP, a Sra. Suely Vilela, vaga e bolsa num curso de pós-graduação lato sensu para um dos seus assessores de gabinete na Fundação Vanzolini – instituição que oferece cursos pagos na Escola Politécnica da USP e que seleciona o seu corpo discente por meio de processo de análise curricular sem exigência de carta de recomendação (ver http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2205200711.htm).

Esse fato que parece ter passado ileso pela cobertura midiática, salvo raros comentários, é apenas mais uma evidência do desrespeito do Executivo Estadual com a res publica, “coisa do povo”.

Agora é a vez do Secretário de Gestão Pública, o sr. Sidney Beraldo, que ao simular a permanência da autonomia das Universidades com a implantação dos decretos do Governo Estadual, reitera a inconstitucionalidade dos mesmos. Dado o questionamento do caráter inconstitucional dos decretos, o sr. Beraldo decidiu expedir uma carta de “esclarecimento”, enviada em 22 de maio deste ano, ao presidente do Cruesp e reitor da Unicamp, o sr. José Tadeu Jorge, buscando solucionar os possíveis mal-entendimentos (ver http://www.unicamp.br/unicamp/divulgacao/BDNP/NP_1682/NP_1682.html).


De acordo com o Secretário de Gestão Pública, os decretos n. 51.471, de 2 de janeiro de 2007, e o n. 51.660, de 14 de março de 2007, não se aplicam às Universidades Estaduais, tendo em vista que elas estão resguardadas pelo princípio da autonomia universitária, segundo o artigo 207 da Constituição Federal.

Em relação ao decreto n. 51.471, que dispõe sobre a contratação e admissão de pessoal, Beraldo sustenta que “a decisão acerca da realização de concursos públicos, admissões ou contatações [sic] de pessoal docente e administrativo nas universidades é da competência de seus órgãos superiores, na forma de seus estatutos, respeitada a responsabilidade pública de cada instituição, nos termos do art. 254 da Constituição do Estado”.

Paradoxalmente, a letra da lei deste decreto contradiz o texto constitucional, uma vez que não faz restrições às autarquias, caso das Universidades Estaduais Paulistas. Conforme o artigo 1º. do decreto: “Ficam vedadas a admissão ou contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as sociedades de economia mista”.

Quanto ao decreto n. 51.660, de 14 de março de 2007, que institui a Comissão de Política Salarial, o Secretário de Gestão Pública é enfático em afirmar que esse decreto não se aplica às Universidades Estaduais, pois, segundo o sr. Beraldo, “compete ao Conselho de reitores fixar os critérios de execução orçamentária das Universidades do Estado de São Paulo, dentre os quais relativos à política salarial do seu pessoal docente, técnico e administrativo”.

Por que então as Universidades que gozam de autonomia de execução orçamentária deverão ter suas políticas salariais “previamente analisadas pela Secretaria de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial”, conforme afirma o artigo 7º. do referido decreto? E por que, então, será competência da Comissão de Política Salarial “fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial”, conforme o inciso I do artigo 2º? Mais uma vez, o Secretário de Estado da administração tucana parece tirar conclusões acerca do decreto como se estivesse lendo a Constituição Federal, em especial o artigo 207, que estabelece que: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Afinal, o sr. Secretário defende os decretos do Governador Serra ou a Constituição Federal?
Campinas, 24 de maio de 200

quarta-feira, 23 de maio de 2007

Autoritarismo e inconstitucionalidade:

os decretos do governador Serra, o projeto de “super Executivo” e as mobilizações dos estudantes paulistas

por Andriei Gutierrez (Aluno da Unicamp)
andriei.gutierrez@uol.com.br

O conjunto de decretos expedidos pelo governador José Serra no início do seu mandato não corresponde somente a políticas de intervenção governamental na autonomia universitária. Muito menos a políticas de fiscalização e submissão das atividades das universidades aos interesses e controles da sociedade como muito se alardeou.

É preciso atentar para os fatos e analisar o impacto profundo que os decretos representam nas sociedades paulista e brasileira.Analisados em seu conjunto, os decretos do atual Governo do Estado de São Paulo materializam uma política de construção autoritária de uma espécie de “super Executivo” constituído pelo Governador e por seus Secretários indicados.

Autoritária sim, porque não foi discutida nem deliberada na instância representativa responsável pela feitura das leis, no caso a Assembléia Legislativa de São Paulo, e porque se utiliza dos recursos repressivos do Estado para implantá-las “na marra” para o conjunto da sociedade, como estamos vendo no tratamento dispensado aos estudantes paulistas que resistem a aceitá-las.

O projeto conservador de construção autoritária do “super Executivo” em São Paulo significa a experiência preparatória para um futuro Governo Federal do PSDB, uma espécie de especialização do “governo das medidas provisórias” de Fernando Henrique Cardoso. A idéia é vincular todos os recursos orçamentários e sua aplicação à “canetada” do “homem-forte” do Executivo, pessoa que dita as regras e se protege numa estrutura supostamente fiscalizatória constituída por seus secretários e um conjunto de órgãos de execução por estes compostos. Lembra em muito a idéia próxima do Leviatã de Thomas Hobbes: uma vez feito o pacto social e instituído o governante e a estrutura executiva a seu serviço, gozam de direitos absolutos por meio da aplicação de uma política “econômica-orçamentária-administrativa”, que vigora até a eleição seguinte. Vejamos como funciona o projeto em seu conjunto.

O decreto 51.630, de 9 de março de 2007, cria um sistema que concentra no âmbito do Executivo todo o controle e fiscalização anual orçamentário estatal, no caso específico o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, SIAFEM/SP. Há uma grade de gastos anuais previstos pela Programação Orçamentária da Despesa do Estado que impõe um contingenciamento orçamentário às unidades administrativas, às autarquias e às empresas mistas e engessa todo remanejamento de verba às deliberações do próprio Executivo.

No caso dos reajustes e políticas salariais, conforme o decreto 51.660, de 14 de março, o projeto de construção autoritária do “super Executivo” submete as necessidades relativas a salários e benefícios das diferentes unidades administrativas, autarquias e empresas mistas ao projeto econômico do Executivo, por meio da Comissão de Política Salarial, que em primeira instância depende da Programação Orçamentária e em última instância da “canetada” do governador. Segundo o referido decreto também elege-se um órgão do Executivo submetido à Comissão de Política Salarial, que é a Secretaria de Gestão Pública, como fórum de negociação e instância de análise das reivindicações e recursos relativos a salários, vantagens ou benefícios de qualquer natureza.

Aliás, é interessante observar como a linha política do “super Executivo”, que é garantida por seu “homem-forte”, ampara-se numa ampla rede de proteção do mesmo através da constituição e fragmentação do Executivo em diferentes pastas ou Secretarias, objeto do decreto 51.460, de 1o. de janeiro de 2007.

Delineia-se também, no conjunto de decretos, qual é a ambição do projeto global: a redução draconiana do aparelho estatal, por meio do decreto 51.471, de janeiro de 2007, que veda toda e qualquer admissão de pessoal, entendida agora como um “caso excepcional” a ser aprovado pelo próprio Governador do Estado. Fato que leva à precarização dos serviços prestados à sociedade assim como a uma degradação das condições de trabalho dos servidores públicos.

A outra faceta desse projeto autoritário é a sua inconstitucionalidade.
Sua aplicação imediata, no Estado de São Paulo, esbarra com algumas disposições legais da Constituição Federal de 1988. É aqui que entram as Universidades Estaduais Paulistas e a luta política legítima dos seus estudantes.

O artigo 207 da Constituição Federal determina que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”; seu parágrafo primeiro assegura às mesmas o direito de admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros.

Como se pode ver, o conjunto de decretos tira às universidades sua autonomia administrativa, de gestão financeira e de contratação, contrariando direitos garantidos pelo artigo 207 ao não só interferir sobre contratações mas também engessar a aplicação orçamentária. Mas não é só isso.

O decreto 51.460, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Estado, ao separar os ensinos básico, técnico e superior que antes constituíam a Secretaria de Educação, nas Secretarias de Educação, Desenvolvimento e Ensino Superior, respectivamente, interfere no que diz respeito ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Por sua vez, o decreto que organiza a Secretaria de Ensino Superior, n. 51.461, de 1o. de jan. de 2007, contraria o parágrafo primeiro do artigo 218 da Constituição Federal que assegura que “a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências”.

O referido decreto vem explicitar de modo verbalizado uma prática inconstitucional que vem vigorando implicitamente na última década tanto nas políticas de financiamento de pesquisas do Governo Estadual como do Governo Federal, por meio da políticas da FAPESP e da CAPES. Conforme o artigo 2, inciso III do mesmo decreto, cria-se uma falsa dicotomia entre “pesquisa básica” e “pesquisa operacional”, priorizando o segundo tipo.

No atual contexto de contingenciamento de verbas, isto significa a priorização das pesquisas com possíveis valores mercadológicos deixando de lado as pesquisas básicas voltadas à preocupação com o progresso das ciências.

É neste sentido que as mobilizações dos estudantes da USP, Unicamp e Unesp, que eclodiram nos últimos meses e que se intensificam nos dias atuais, são um bastião legítimo de defesa da nossa democracia, na medida em que lutam para resguardar o princípio de representação legislativa contra um projeto de construção autoritária de um Executivo antidemocrático via decretos, e também na medida em que defendem a autonomia universitária e a preocupação com o progresso das ciências que são necessários a um projeto de nação soberana, ambos reconhecidos e garantidos pela Constituição de 1988.

Se esta última e seus princípios representam algo à sociedade brasileira, todos os setores mobilizados da sociedade deveriam apoiar as reivindicações dos estudantes paulistas e avançar a defesa da democracia brasileira através da revogação dos decretos.

Campinas, 22 de maio de 2007.

Discutindo o Decreto nº 51.461 de 01/01/2007:

Comentários da ADUSP

Decreto 51.461/07 enfatiza “pesquisa operacional”

O Decreto nº 51.461/07 preocupa tanto pelo que diz como pelo que omite. Ao definir o “campo funcional” da Secretaria de Ensino Superior, cita “a promoção da realização de estudos para: [...] ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as operacionais, objetivando os problemas da realidade nacional;” e “busca de formas alternativas e adequadas ao estágio tecnológico [...] com vista a aumentar a percentagem de jovens que cursam a Universidade;” (artigo 2º, inciso III, alíneas “c” e “d”). Porém, não menciona a indissociabilidade de ensino, pesquisa e extensão — tripé que caracteriza as universidades, conforme o artigo 207 da Constituição Federal de 1988. É curioso o fato de destacar a “pesquisa operacional” (diga-se: aplicada), mas não fazer qualquer referência à pesquisa básica; assim como ressaltar a formação superior de cunho tecnológico, mas não mencionar a formação ampla, aquela com vistas “ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, conforme o artigo 205 da LDB.

O Decreto preocupa-se com “o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;” e com a “articulação com a Fundação Memorial da América Latina para divulgação e intercâmbio da cultura brasileira e latino-americana e sua integração às atividades intelectuais do Estado” (artigo 2º, IV e VI), mas nem sequer é citado o desejo de articulação, intercâmbio, atuação conjunta etc. com a educação básica e/ou com a educação técnica e tecnológica.

Omissão

Ademais, ainda que o objeto desse Decreto seja “apenas” o de organizar a nova secretaria, não há qualquer referência ao financiamento da educação superior, o que talvez explique também a omissão de problemas a ele afetos: a insuficiência dos recursos subvinculados para esse ensino, o desconto da Habitação antes do repasse do percentual do ICMS às universidades, o pagamento dos aposentados com verbas da educação ativa, dentre outros.

Tal cenário agrava-se com o Decreto 51.471/07 (do segundo dia de governo), que veda “a admissão ou contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial...” por tempo indeterminado (mais terceirização à vista?). E com a constante isenção fiscal concedida pelo Executivo e a freqüente sonegação fiscal jamais combatida pelos poderes públicos.

Decretos?

Os decretos são atos administrativos do executivo, normalmente para nomear pessoas, regulamentar leis, gerencias assuntos de interesse público. O decreto não passa pela discussão da Assembléia Constituinte. No Brasil um Estado Democrático de Direito, há uma hierarquia das leis. por exemplo, cada Estado tem uma Constituição própria, e um conjunto de leis estaduais, que deve se enquadrar nas federais. Da mesma forma, os Municípios, ao elaborar suas leis orgânicas e as demais leis, devem conformá-las de modo a não contrariar a Lei Estadual e a Federal.

A lista abaixo resume a hierarquia das leis no Brasil.

CONSTITUIÇÃO
EMENDA A CONSTITUIÇÃO
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA ou CÓDIGO ou CONSOLIDAÇÃO
LEI DELEGADA
DECRETO LEGISLATIVO
RESOLUÇÃO
DECRETO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA
ATO NORMATIVO
ATO ADMINISTRATIVO
PORTARIA
AVISO

Discutindo o Decreto nº 51.461 de 01/01/2007:

Também do grêmio da Politécnica da USP

Organiza a Secretaria de Ensino Superior e dispões sobre suas atribuições. Confere à Secretaria poder para implementação de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus níveis.
Discorre sobre vários meandros administrativos, que criam mais etapas burocráticas ao já carregado sistema.
Ignora o tripé universitário ensino-pesquisa-extensão, o que ode ser encarado como uma brecha para perda da qualidade e ênfase do viés mais profissinalizante que de pesquisa de base às universidades.
Não chega a prever financiamento público para as universidades.
Por fim, o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo – CRUESP passa a integrar a Estrutura Básica da Secretaria de Ensino Superior e será conduzido por um Secretário designado pelo Titular da Pasta.

Um pouco da história

No último dia de governo, o então governador em exercício, do Estado de São Paulo, Cláudio Lembo (PFL), vetou no último dia útil de seu mandato (29 de dezembro de 2006), o aumento do repasse de verba ( de 9,57% para 10,43%), garantido às três universidades públicas (Universidade de São Paulo, Universidade Estadual de Campinas e Universidade Estadual Paulista) e também para o Centro Paula Souza (responsável pelas faculdades tecnológicas e escolas técnicas), por meio da aprovação na Assembléia Legislativa, após pelo menos oito meses de negociação. Em entrevista a agência de notícias da Globo, no portal G1, Cláudio Lembo revelou que consultou ao atual governador do Estado, José Serra (PSDB) antes de vetar a decisão do Parlamento paulista.
Nesta mesma entrevista Lembo advogou a posição do Executivo de que "não falta dinheiro para as universidades públicas e que o problema é a má administração da verba".

Você sabia?
O repasse foi conquistado em 1989, após uma greve das universidades, e visava garantir a autonomia financeira das mesmas.


Em seguida, em 1º de janeiro de 2007, ao tomar posse dos Bandeiranres, José Serra promulga os decretos de n. 51.460 e 51.461. No dia seguinte, mais um, o 51.471. No dia 09 de março, o
51.636. E em 14 de março, o 51.660. Este blog visa discutir os mesmos, provavelmente o maior ataque que a Universidade Pública Paulista recebeu em quarenta anos.

Discutindo o DECRETO Nº 51.460

da página do grêmio da Politécnica da USP...


Se questiona o decreto assim:

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta a alterações de denominação da Secretaria de Turismo para Secretaria de Ensino Superior.
São submetidos à Secretaria de Ensino Superior: a USP; a UNICAMP; a UNESP; a Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA; a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP; a Fundação Memorial da América Latina. Também passa a ser estrutura básica da pasta o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo – CRUESP.
Pelo mesmo decreto ficam transferidos para a Secretaria de Ensino Superior os bens móveis e equipamentos, os cargos e funções-atividades, os direitos e obrigações e o acervo relativos às atividades da Administração Direta voltadas ao ensino superior, em todos os seus níveis.
Importante ressaltar que até então, as estaduais paulistas, bem como o Centro Paula Souza eram subordinados à Secretaria de Ciência e Tecnologia. Agora, o Centro Paula Souza (ETEs e FATECs) foi desvinculado da UNESP e submetido à Secretaria de Desenvolvimento.

José Aristodemo Pinotti

José Aristodemo Pinotti é um político e médico ginecologista nascido em São Paulo no dia 20 de dezembro de 1934. Se formou em medicina na Universidade de São Paulo em 1958. Especializou-se em cancer ginecológico e mamário na Universidade de Firenze, Istituto Nazionale dei Tumori de Milão e Institute Gustave Roussy de Paris.

Foi nomeado reitor da Unicamp pelo governador Paulo Salim Maluf em decreto publicado no dia 20 de fevereiro de 1982, permanecendo no cargo até meados de 1986, já na gestão estadual de André Franco Montoro.


Da WIKIPEDIA

José Serra

O atual governador de São Paulo, José Serra é paulistano, nascido em São Paulo, 19 de março de 1942. Ingressou no curso de Engenharia Civil da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, que não chegou a concluir. Nesse período, foi presidente da União Estadual dos Estudantes (UEE) e da União Nacional dos Estudantes (UNE), em 1963. Com o golpe militar de 1964, exilou-se na Bolívia, Uruguai e, em seguida, no Chile, onde fez o curso de economia da Cepal (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe), em 1966, especializando-se em Planejamento Industrial. Fez mestrado em economia pela Universidade do Chile (1968), da qual foi professor entre 1968 e 1973. Em 1974, fez mestrado e doutorado em Ciências Econômicas na Universidade Cornell, Estados Unidos. Foi também membro do Institute for Advanced Study, da Universidade Princeton (1978-1979). Aos 36 anos, José Serra assumiu aulas na graduação e na pós-graduação, ensinando Economia Política, Política e Programação, Análise Macroeconômica, Economia Brasileira e Teoria Econômica.

O texto acima é da wikipedia.

Discutindo o DECRETO Nº 51.460

Publicado no primeiro dia de governo, o Decreto cria a PASTA (secretaria) de Ensino Superior. Este é o primeiro problema: No âmbito das leis federais, há a pasta da Educação Superior. Será q um nome faz diferença? Sim, porque implica numa escolha política, EDUCAÇÃO SUPERIOR implica na manutenção do vínculo entre pesquisa, ensino e extensão, e ensino é uma fragmentação deste vínculo.


Em segundo lugar este decreto pulveriza as instituições estatais: há uma secretaria de Ensino Superior, há a de desenvolvimento que inclui a Ag~encia de Fomento à Pesquisa e há a de Educação, tudo separado.

Em terceiro lugar se separa a FATEC da UNESP, fato inédito. Não seria a FATEC ensino superior?

DECRETO Nº 51.660, DE 14 DE MARÇO DE 2007

Institui a Comissão de Política Salarial e dá providências correlatas.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, vinculada diretamente ao Governador do Estado, a Comissão de Política Salarial, Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:

I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;

II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:
a) pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;
b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa, após análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;

III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.


Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário de Economia e Planejamento;
IV - o Secretário de Gestão Pública;
V - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
e
VI - o Procurador Geral do Estado.

§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.
§ 2º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência. § 3º - Caberá à Casa Civil prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.
§ 4º - A Comissão de Política Salarial contará com o apoio técnico:
1. da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, no âmbito da Administração Direta e Autarquias;
2. do Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da Casa Civil, e do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste decreto, que tem suas atribuições estabelecidas no artigo 74 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.

Artigo 4º - Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, além de outros pleitos similares, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, serão previamente analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, as Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, encaminharão ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC os seguintes dados:
1. proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;
2. avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;
3. outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.
§ 2º - Os termos finais da negociação, a ser realizada no âmbito de cada Fundação ou Empresa, serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.
§ 3º - Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de controle e acompanhamento.

Artigo 5º - As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo anterior, ficam sujeitas à apuração de responsabilidade de seus dirigentes, bem como à não liberação, pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.

Artigo 6º - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 7º - As reivindicações salariais, e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado, serão previamente analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias deverão encaminhar as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.
§ 2º - As propostas originárias das autarquias do Estado deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.

Artigo 8º - Compete à Secretaria de Gestão Pública, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias. Parágrafo único - Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitas à aprovação da Comissão de Política Salarial.

Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, ouvida Comissão de Política Salarial, poderá, mediante resolução, definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995:
a)os §§ 1º a 4º do artigo 1º;
b) os artigos 2º a 7º;
II - o artigo 34 do Decreto nº 43.880, de 9 de março de 1999;
III - o Decreto nº 46.643, de 27 de março de 2002;
IV - o Decreto nº 47.937, de 11 de julho de 2003;
V - o Decreto nº 49.750, de 29 de junho de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2007
JOSÉ SERRA



Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Guilherme Afif DomingosSecretário do Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Antonio MonteiroSecretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 2007.

DECRETO Nº 51.636, DE 9 DE MARÇO DE 2007

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2007 e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando
os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação
orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 e na Lei nº 12.549, de 02 de março de 2.007;



Considerando a realização facultada pelo artigo 40 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, na
proporção mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações constantes do Projeto de Lei nº 631, de
2006, na conformidade do que estabelece o Decreto nº 51.474, de 3 de janeiro de 2007;
Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas do Orçamento
estabelecido pela Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, e
Considerando, ainda, que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual para
o período de 2004/2007, conforme disposto na Lei nº 11.605, de 24 de dezembro de 2003, e no
Orçamento 2007, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização das despesas e a
gestão da receita,
Decreta:

Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será,
obrigatoriamente, realizada em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP.


Artigo 2º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das
seguintes unidades:
I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada
Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais
a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos
financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias.
III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante
da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades
de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e
financeira da despesa.
§ 1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º - Nas Autarquias, Universidades, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas
como dependentes, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e
da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em
Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à
descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.
§ 3º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa serão,
concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.
Da Discriminação da Receita

Artigo 3º - A discriminação da receita é a constante na Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, e seu
detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.


Da Distribuição das Dotações Orçamentárias

Artigo 4º - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.549, de 02 de março de
2007, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/ SP, observado o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional por função e subfunção;
III - por programa, atividade e/ou projeto;
IV - classificação econômica até o nível de elemento;
V - fonte de recursos.
Da Programação Orçamentária e Financeira da Despesa do Estado


Artigo 5º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante dos Anexos I e II, e
reflete as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007.
§ 1º - O Anexo I contempla a distribuição das dotações dos meses de janeiro e fevereiro, na
proporção de 1/12 (um doze avos) da Proposta Orçamentária, consoante disposições do artigo 40 da
Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, e do Decreto nº 51.474, de 3 de janeiro de 2007.
§ 2º - Os efeitos decorrentes da execução orçamentária nos termos do Decreto nº 51.474, de 3 de
janeiro de 2007, encontram-se adequados no mês de fevereiro.
§ 3º - O Anexo II contempla as dotações orçamentárias aprovadas, deduzidas dos valores constantes
do Anexo I, e distribuídas nas quotas dos meses de março a dezembro, bem como na dotação
contingenciada.
§ 4º - A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, do Anexo II, será automaticamente
disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;
2. classificação econômica até o nível de grupo de despesa.

Artigo 6º - O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na
Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante
antecipação de quotas vincendas limitada ao valor do excesso de arrecadação verificado
mensalmente e ao total orçado para o exercício.
Das Alterações Orçamentárias

Artigo 7º - As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser
formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado
no sítio www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas
pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

Artigo 8º - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:
I - quando for constatada a insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos
de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação
contingenciada;
II - na hipótese de excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas
próprias.
Parágrafo único - Para apuração do excesso de arrecadação de que trata o inciso II deste artigo
deverá ser utilizado o “Sistema Integrado de Receita - SIR” disponibilizado no sítio
www.fazenda.sp.gov.br.
Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das Metas

Artigo 9º - A programação inicial, a execução e a reprogramação das metas das ações dos
programas aprovados no Plano Plurianual - PPA e modificações posteriores, bem como o registro dos
resultados dos respectivos programas serão efetuados no Sistema de
Monitoramento de Programas e Ações do PPA - SIMPA.


Das Atribuições
Artigo 10º - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes
atribuições:
I
- à Secretaria da Fazenda:
a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº
12.549, de 02 de março de 2007;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos
adicionais;
c) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de
crédito e
receitas próprias;
d) decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;
e) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta
do Estado;
f) normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;
g) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre contingenciamento de
dotações, antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos
especiais.
I
I - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades
governamentais;
b) propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e
unidades de despesa;
d) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de dotações,
antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 11 - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de
utilidade pública somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação da mesma
natureza de despesa.

Artigo 12 - Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias e não recolhidas nos termos da
Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de
2003, e da Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003, poderão ser deduzidos pela
Secretaria da Fazenda das liberações financeiras do Tesouro do Estado às Autarquias,
inclusive Universidades.

Artigo 13 - Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e a disposição
prevista no artigo 28 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, relativos à limitação de empenho,
com vistas ao cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 14 - O artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, alterado pelo artigo 4º do
Decreto nº 49.535, de 19 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, acordos, ajustes, contratos e de
outros instrumentos congêneres, relativos a serviços e a obras, bem como a compra de material
permanente e equipamentos, com valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
dependerão de prévia manifestação do Secretário de Economia e Planejamento
quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.”


Artigo 15 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às
Autarquias, inclusive Universidades, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de
Despesa e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, de acordo com o
conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio
de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente,
a maioria
do capital social com direito a voto.

Artigo 16 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o
disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.

Artigo 17 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as
atribuições de cada órgão.

Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao
início do exercício financeiro do ano de 2007, na forma do artigo 1º da Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, e em conformidade com as disposições do artigo 34 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2007
JOSÉ SERRA


João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e
Desenvolvimento
Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Hubert Alquéres
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
José Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2007.

DECRETO Nº 51.471, DE 2 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre a admissão e a contratação de pessoal na Administração
Direta e Indireta e dá providências correlatas



JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:


Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão ou contratação de pessoal no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de
regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as
sociedades de economia mista.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos expedientes relativos a concursos
cujos editais ainda não tenham sido publicados, os quais deverão ser
encaminhados aos respectivos Secretários de Estado para reavaliação,
especialmente quanto ao atendimento do preceito contido no artigo 169, parágrafo
único, item 1, da Constituição Estadual.
§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização
de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante
fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no “caput” deste
artigo e aprovada:
1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, no caso de órgãos da
administração direta, das autarquias e fundações;
2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da
Fazenda, no caso de sociedades de economia mista.
§ 3º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às nomeações e
designações para cargos em comissão ou funções de confiança, e seus
equivalentes nas sociedades de economia mista, de livre provimento e
exoneração.

Artigo 2º - Os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar,
no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais
do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:
I - quadro de pessoal, quantificando os empregos e funções de confiança e
demonstrando a situação existente em 31 de dezembro de 2006, denominação,
preenchidos, vagos e total;
II - o valor bruto da folha de pagamento, excluindo-se o 13º (décimo terceiro)
salário, relativa ao mês de dezembro de 2006 e a distribuição desse valor pelo
total das categorias de empregos e funções preenchidos.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto nº 39.905, de 2 de janeiro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA


João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte e Lazer
Hubert Alquéres
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
José Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de janeiro de 2007

DECRETO Nº 51.461, DE 1º DE JANEIRO DE 2007

Organiza a Secretaria de Ensino Superior e dá
providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria de Ensino Superior fica organizada nos termos
deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Ensino Superior:

I - a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos
os seus níveis;

II - a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado
com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior;

III - a promoção da realização de estudos para:
a) desenvolvimento e aprimoramento do ensino superior;
b) aumento da acessibilidade ao ensino superior;
c) ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as operacionais, objetivando os problemas da realidade nacional;
d) busca de formas alternativas e adequadas ao atual estágio tecnológico
para oferecer formação nos níveis de ensino de terceiro e quarto graus, com vista a
aumentar a percentagem de jovens que cursam a Universidade;

IV - o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações
destinadas a orientar as instituições de ensino médio diante das dificuldades encontradas
pelos alunos nos cursos de formação universitária;

VI - a articulação com a Fundação Memorial da América Latina para divulgação
e intercâmbio da cultura brasileira e latino-americana e sua integração às
atividades intelectuais do Estado.
Parágrafo único - As funções voltadas ao ensino superior serão exercidas
em articulação e conjugação de esforços com as instituições envolvidas, observando
sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de
cada Universidade.

CAPÍTULO III
Da Estrutura

SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria de Ensino Superior tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de
São Paulo - CRUESP;
III - Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação;
IV - Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior.
Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com as seguintes entidades
vinculadas:
1. Universidade de São Paulo - USP;
2. Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
3. Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
4. Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
5. Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
6. Fundação Memorial da América Latina.

SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
IV - Ouvidoria;
V - Comissão de Ética.
Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo de Planejamento Setorial;
II - Consultoria Jurídica;
III - Unidade Processante;
IV - Centro de Administração;
V - Núcleo de Recursos Humanos.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica é órgão da Procuradoria Geral
do Estado.
Artigo 6º - O Centro de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Finanças;
II - Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
III - Núcleo de Infra-Estrutura.
Artigo 7º - A Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior
conta com:
I - Corpo Técnico;
II - Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III
Da Assistência Técnica, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio
Administrativo
Artigo 8º - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, a Chefia de
Gabinete;
II - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) a Assessoria Técnica;
b) a Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação;
III - Célula de Apoio Administrativo, a Consultoria Jurídica.
Artigo 9º - A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de
Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 10 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação;
b) Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior;
II - de Divisão, o Centro de Administração;
III - de Serviço Técnico, o Núcleo de Recursos Humanos;
IV - de Serviço:
a) os Núcleos do Centro de Administração;
b) o Núcleo de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 11 - O Núcleo de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema
de Administração de Pessoal na Secretaria de Ensino Superior e presta, também,
serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 12 - O Núcleo de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária na Secretaria de Ensino Superior e presta,
também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 13 - O Núcleo de Infra-Estrutura é órgão setorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Ensino Superior,
presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará,
ainda, como órgão detentor.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 14 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta,
pertinente às unidades sob sua subordinação;
II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações
do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração
geral da Secretaria;
IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao
planejamento e ao controle das atividades.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 15 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico,
as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na
análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares
e com os órgãos de comunicação;
II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções,
portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área
de atuação da Pasta;
IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências
que julgar convenientes;
VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter
organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou
modificação de estruturas administrativas;
VII - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da
Pasta;
VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como
apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.
SEÇÃO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO I
Da Consultoria Jurídica
Artigo 16 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia
consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Ensino Superior.
SUBSEÇÃO II
Da Unidade Processante
Artigo 17 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos
disciplinares no âmbito da Secretaria de Ensino Superior.
SUBSEÇÃO III
Do Centro de Administração
Artigo 18 - O Centro de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas nos artigos 9º e 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio do Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos:
a) em relação a compras e contratações:
1. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação
de serviços;
2. analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de
serviços;
3. elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de
serviços;
4. acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos,
reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;
5. acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
3. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
5. comunicar, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante,
os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
6. receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
7. controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
8. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
9. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material
estocado;
10. elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
11. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso,
de acordo com a legislação específica;
c) em relação à administração do patrimônio:
1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro,
formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
4. proceder medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio do Núcleo de Infra-Estrutura:
a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março
de 1977;
b) em relação a comunicações administrativas:
1. receber, registrar, protocolar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
2. classificar, arquivar papéis e processos de acordo com a tabela de
temporalidade e controlar possíveis empréstimos;
3. acompanhar e prestar informações sobre a distribuição de papéis e
processos;
4. receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
5. expedir certidões;
6. preparar o expediente do Centro;
7. executar atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos
equipamentos;
c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;
d) prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;
e) providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis,
instalações e equipamentos;
f) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações
e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;
g) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
SUBSEÇÃO IV
Do Núcleo de Recursos Humanos
Artigo 19 - O Núcleo de Recursos Humanos tem as atribuições previstas
nos artigos 3º a 9º e 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SEÇÃO III
Da Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação
Artigo 20 - A Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação
tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - acompanhar e analisar o desempenho econômico e financeiro da implementação
de políticas governamentais no campo de atuação da Secretaria e de
suas entidades vinculadas;
II - elaborar pareceres e análises econômicas pertinentes às ações de
planejamento no âmbito de atuação da Secretaria;
III - subsidiar, em integração com o Grupo de Planejamento Setorial, as
decisões referentes a matérias orçamentárias pertinentes a atividades abrangidas pelo
campo funcional da Secretaria;
IV - articular o relacionamento da Secretaria com suas entidades vinculadas
no que se refere a matérias financeiras e orçamentárias, manifestando-se,
quando for o caso, sobre programas, projetos e ações que tenham relação com as
atividades da Secretaria;
V - conceber, implantar e manter sistemas de avaliação da programação
e execução orçamentárias da Secretaria e de suas entidades vinculadas.
SEÇÃO IV
Da Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior
Artigo 21 - A Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior
tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a
expansão do ensino superior, em todos os seus níveis;
II - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à
formação de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino superior, de modo
a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;
III - realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo
do ensino superior;
IV - manter diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica,
visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior no Estado;
V - apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino
superior no âmbito do Estado;
VI - contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados ao
ensino;
VII - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das
ações propostas;
VIII - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes
ao ensino superior.
SEÇÃO V
Da Assistência Técnica e dos Corpos Técnicos
Artigo 22 - A Assistência Técnica e os Corpos Técnicos têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à
área de atuação da unidade;
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente
da unidade;
VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
VII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VIII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos,
acordos e ajustes;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos
relativos à sua área de atuação.
Parágrafo único - À Assistência Técnica cabe, ainda, promover o desenvolvimento
de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao
adequado atendimento às unidades da Secretaria.
SEÇÃO VI
Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 23 - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo
têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade
competente a sua movimentação;
VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos
serviços;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo
à atuação da unidade.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário de Ensino Superior
Artigo 24 - O Secretário de Ensino Superior, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas
com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do
Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à
área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado
responsável pela Unidade Processante;
g) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais
para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes
relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria,
dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;
j) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades
superiores;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e
ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da
Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados
e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada
a legislação vigente;
e) designar os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de
Planejamento Setorial;
f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;
g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade
dos serviços;
i) autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos
da Secretaria;
j) autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados
públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
l) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
m) aprovar os planos e programas de trabalho das entidades vinculadas
à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:
a) no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado
pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei
Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
b) no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº
34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias
de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 25 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas
por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente:
a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais,
do Titular da Pasta;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem
como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e
órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os
dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando
o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas
da Secretaria.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 26 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas
por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração
pública;
f) decidir sobre pedidos de certidões e "vista" de processos;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de
1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições
da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado;
e) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência;
f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro
de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer
modalidade de licitação;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os
níveis de acesso, para consultas e registros.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo
expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem
como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
SEÇÃO IV
Dos Coordenadores
Artigo 27 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo anterior;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo
Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar
nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 28 - Ao Coordenador da Unidade de Promoção do Desenvolvimento
do Ensino Superior compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação à administração de material:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro
de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a
licitação na modalidade de concorrência.
SEÇÃO V
Do Diretor do Centro de Administração e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 29 - Ao Diretor do Centro de Administração e aos Diretores dos
Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento
das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 30 - O Diretor do Centro de Administração tem, ainda, em sua área
de atuação, as seguintes competências:
I - expedir certidões de peças de autos arquivados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições
da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de
materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 31 - O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de
dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências
previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998,
alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 32 - O Secretário de Ensino Superior, na qualidade de dirigente
de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 33 - O Chefe de Gabinete e o Coordenador da Unidade de Promoção
do Desenvolvimento do Ensino Superior, na qualidade de dirigentes de unidades
de despesa, têm as seguintes competências:
I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato.
Artigo 34 - O Diretor do Centro de Administração tem as competências
previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 35 - O Diretor do Núcleo de Finanças tem as competências previstas
no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 36 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de
Ensino Superior e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, incisos I, II, III e
V, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 37 - O Diretor do Centro de Administração tem as competências
previstas no artigo 18, incisos IV e VI do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 38 - O Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura e os Diretores de outras
unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, na
qualidade de dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação,
têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de
1977.
SEÇÃO VII
Das Competências Comuns
Artigo 39 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas
alterações que se fizerem necessárias;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do
mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
f) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento
dos trabalhos;
g) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
h) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem
em matéria de serviço;
i) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas
de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as
que não lhes são afetas;
j) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre
o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações,
quando requeridas;
l) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
m) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
n) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
o) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
p) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes
ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
q) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades ou dos servidores subordinados;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências
das unidades ou dos servidores subordinados;
t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
u) visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais
e pela economia do material de consumo.
Artigo 40 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes,
serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de
São Paulo
Artigo 41 - O Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado
de São Paulo - CRUESP, criado pelo Decreto nº 24.951, de 4 de abril de 1986,
passa a ser regido pelo presente decreto.
Artigo 42 - O Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado
de São Paulo - CRUESP é composto dos seguintes membros:
I - Reitor da Universidade de São Paulo;
II - Reitor da Universidade Estadual de Campinas;
III - Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
§ 1º - Integram, ainda, o Conselho, como membros:
1. o Secretário de Ensino Superior, que será seu Presidente;
2. o Secretário da Educação;
3. o Secretário de Desenvolvimento.
§ 2º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para a discussão das matérias em exame.
Artigo 43 - São objetivos do Conselho de Reitores das Universidades
Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP, resguardada a autonomia universitária
e respeitadas as características específicas de cada Universidade:
I - fortalecer a integração entre as Universidades;
II - propor possíveis formas de ação conjunta;
III - conjugar esforços com vista ao desenvolvimento das Universidades;
IV - assessorar o Governador em assuntos de ensino superior;
V - analisar e propor soluções para as questões relacionadas com ensino
e pesquisa nas Universidades Estaduais.
Parágrafo único - Para apoiar o desempenho de atividades específicas,
o Conselho poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência
em sua área de atuação.
Artigo 44 - O Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado
de São Paulo - CRUESP conta com um Secretário designado pelo Titular da Pasta.
SEÇÃO II
((BOLD))Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação
- GSTIC((CLARO))
Artigo 45 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação
- GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.
SEÇÃO III
((BOLD))Do Grupo de Planejamento Setorial((CLARO))
Artigo 46 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº
47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 47 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior;
IV - subsidiar a Unidade de Planejamento e Avaliação com informações
necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições;
V - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre
a execução orçamentária da Secretaria.
CAPÍTULO IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
Artigo 48 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº
10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de
julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de
14 de setembro de 2001.
§ 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros, um dos
quais Ouvidor.
§ 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados
mediante resolução do Secretário.

CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 49 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades
de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário
de Ensino Superior.
Artigo 50 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 50.929,
de 30 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VIII do artigo 2º:
"VIII - formação de recursos humanos no âmbito do ensino profissional,
em todos os seus níveis;"; (NR)
II - do artigo 35:
a) o inciso I:
"I - promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a
expansão do ensino profissional, em todos os seus níveis, bem como a pesquisa científica
e tecnológica, sob a ótica do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão
social;"; (NR)
b) a alínea "a" do inciso II:
"a) formação de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino
profissional, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do
mercado;"; (NR)
c) o inciso IV:
"c) estabelecer diálogo permanente e realizar ações com a comunidade
científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino profissional, em todos
os seus níveis, no Estado;". (NR)
Artigo 51 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, 13 (treze)
cargos vagos de Encarregado de Setor.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria
da Saúde, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este
artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 52 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 26.914, de 15 de março de 1987;
II - o Decreto nº 49.683, de 10 de junho de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA