DECRETO Nº 51.636, DE 9 DE MARÇO DE 2007
Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2007 e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando
os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação
orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 e na Lei nº 12.549, de 02 de março de 2.007;
Considerando a realização facultada pelo artigo 40 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, na
proporção mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações constantes do Projeto de Lei nº 631, de
2006, na conformidade do que estabelece o Decreto nº 51.474, de 3 de janeiro de 2007;
Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas do Orçamento
estabelecido pela Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, e
Considerando, ainda, que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual para
o período de 2004/2007, conforme disposto na Lei nº 11.605, de 24 de dezembro de 2003, e no
Orçamento 2007, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização das despesas e a
gestão da receita,
Decreta:
Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será,
obrigatoriamente, realizada em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 2º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das
seguintes unidades:
I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada
Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais
a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos
financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias.
III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante
da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades
de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e
financeira da despesa.
§ 1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º - Nas Autarquias, Universidades, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas
como dependentes, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e
da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em
Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à
descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.
§ 3º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa serão,
concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.
Da Discriminação da Receita
Artigo 3º - A discriminação da receita é a constante na Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, e seu
detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.
Da Distribuição das Dotações Orçamentárias
Artigo 4º - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.549, de 02 de março de
2007, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/ SP, observado o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional por função e subfunção;
III - por programa, atividade e/ou projeto;
IV - classificação econômica até o nível de elemento;
V - fonte de recursos.
Da Programação Orçamentária e Financeira da Despesa do Estado
Artigo 5º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante dos Anexos I e II, e
reflete as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007.
§ 1º - O Anexo I contempla a distribuição das dotações dos meses de janeiro e fevereiro, na
proporção de 1/12 (um doze avos) da Proposta Orçamentária, consoante disposições do artigo 40 da
Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, e do Decreto nº 51.474, de 3 de janeiro de 2007.
§ 2º - Os efeitos decorrentes da execução orçamentária nos termos do Decreto nº 51.474, de 3 de
janeiro de 2007, encontram-se adequados no mês de fevereiro.
§ 3º - O Anexo II contempla as dotações orçamentárias aprovadas, deduzidas dos valores constantes
do Anexo I, e distribuídas nas quotas dos meses de março a dezembro, bem como na dotação
contingenciada.
§ 4º - A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, do Anexo II, será automaticamente
disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;
2. classificação econômica até o nível de grupo de despesa.
Artigo 6º - O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na
Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante
antecipação de quotas vincendas limitada ao valor do excesso de arrecadação verificado
mensalmente e ao total orçado para o exercício.
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 7º - As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser
formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado
no sítio www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas
pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Artigo 8º - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:
I - quando for constatada a insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos
de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação
contingenciada;
II - na hipótese de excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas
próprias.
Parágrafo único - Para apuração do excesso de arrecadação de que trata o inciso II deste artigo
deverá ser utilizado o “Sistema Integrado de Receita - SIR” disponibilizado no sítio
www.fazenda.sp.gov.br.
Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das Metas
Artigo 9º - A programação inicial, a execução e a reprogramação das metas das ações dos
programas aprovados no Plano Plurianual - PPA e modificações posteriores, bem como o registro dos
resultados dos respectivos programas serão efetuados no Sistema de
Monitoramento de Programas e Ações do PPA - SIMPA.
Das Atribuições
Artigo 10º - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes
atribuições:
I
- à Secretaria da Fazenda:
a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº
12.549, de 02 de março de 2007;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos
adicionais;
c) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de
crédito e
receitas próprias;
d) decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;
e) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta
do Estado;
f) normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;
g) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre contingenciamento de
dotações, antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos
especiais.
I
I - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades
governamentais;
b) propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e
unidades de despesa;
d) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de dotações,
antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 11 - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de
utilidade pública somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação da mesma
natureza de despesa.
Artigo 12 - Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias e não recolhidas nos termos da
Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de
2003, e da Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003, poderão ser deduzidos pela
Secretaria da Fazenda das liberações financeiras do Tesouro do Estado às Autarquias,
inclusive Universidades.
Artigo 13 - Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e a disposição
prevista no artigo 28 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, relativos à limitação de empenho,
com vistas ao cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 14 - O artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, alterado pelo artigo 4º do
Decreto nº 49.535, de 19 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, acordos, ajustes, contratos e de
outros instrumentos congêneres, relativos a serviços e a obras, bem como a compra de material
permanente e equipamentos, com valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
dependerão de prévia manifestação do Secretário de Economia e Planejamento
quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.”
Artigo 15 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às
Autarquias, inclusive Universidades, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de
Despesa e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, de acordo com o
conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio
de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente,
a maioria
do capital social com direito a voto.
Artigo 16 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o
disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.
Artigo 17 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as
atribuições de cada órgão.
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao
início do exercício financeiro do ano de 2007, na forma do artigo 1º da Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, e em conformidade com as disposições do artigo 34 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2007
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e
Desenvolvimento
Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Hubert Alquéres
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
José Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2007.
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