DECRETO Nº 51.460, DE 1º DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica, define a organização básica da Administração Direta e suas entidades vinculadas e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Alterações de Denominação de Secretarias de Estado
Artigo 1º - A denominação das Secretarias de Estado a seguir relacionadas fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico para Secretaria de Desenvolvimento;
II - de Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer para Secretaria de Esporte e Lazer;
III - de Secretaria de Turismo para Secretaria de Ensino Superior;
IV - de Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento para Secretaria de Saneamento e Energia.
SEÇÃO II
Das Transferências
Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis e equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações e acervo:
I - para a Secretaria de Economia e Planejamento, integrando a estrutura básica da Pasta, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005, o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias e o Fundo de Melhoria das Estâncias a ele vinculado, previstos nos artigos 1º, inciso II, e 6º, inciso III, do Decreto nº 49.683, de 10 de junho de 2005;
II - para a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA, do Gabinete do Governador, regido pela Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, alterada pela Lei nº 8.489, de 21 de dezembro de 1993, e pelo Decreto nº 39.059, de 16 de agosto de 1994;
III - para a Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura básica da Pasta, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, e alterações posteriores:
a) o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte CODECON, instituído pela Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, alterada pelas Leis Complementares nº 941, de 27 de maio de 2003, e nº 970, de 11 de janeiro de 2005,
b) o Comitê Intersecretarial de Combate à Pirataria, da Casa Civil, instituído Decreto nº 50.472, de 13 de janeiro de 2006;
c) a Junta Comercial do Estado de São Paulo –JUCESP, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV - para a Secretaria do Meio Ambiente, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no artigo 6º, incisos III e VI e parágrafo único, item 1, alínea “b”, do Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003:
a) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
b) o Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA;
c) a Coordenadoria de Recursos Hídricos;
V - para a Secretaria de Ensino Superior, integrando a estrutura básica da Pasta, o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo -CRUESP, do Gabinete do Governador;
VI - para a Secretaria de Esporte e Lazer, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no artigo 6º, incisos II, IV, V e VI, do Decreto nº 49.683, de 10 de junho de 2005:
a) o Conselho Estadual de Turismo, com o Conselho do Turismo Regional Paulista instituído pelo Decreto nº 50.600 ,de 27 de março de 2006;
b) a Coordenadoria de Turismo;
c) o Posto de Informações e Recepção de Brasília;
d) a Estrada de Ferro Campos do Jordão;
VII - para a Secretaria de Gestão Pública, todos da Casa Civil:
a) integrando a estrutura básica da Pasta:
1. a Unidade Central de Recursos Humanos;
2. a Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações;
b) subordinando-se ao Chefe de Gabinete, a Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932;
VIII - para a Secretaria de Comunicação, a Unidade de Assessoramento em Comunicação, da Casa Civil;
IX - para a Secretaria de Relações Institucionais, integrando a estrutura básica da Pasta:
a) da Casa Civil:
1. o Conselho Estadual da Condição Feminina, regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelo Decreto nº 33.460, de 28 de junho de 1991;
2. o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, regido pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999, e pelo Decreto nº 34.117, de 1º de novembro de 1991;
3. o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, regido pelo Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995, alterado pelos Decretos nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, nº 48.878, de 17 de agosto de 2004, e nº 51.074, de 28 de agosto de 2006;
4. o Conselho Estadual do Idoso, regido pela Lei nº 9.802, de 13 de outubro de 1997, e pelo Decreto nº 42.500, de 17 de novembro de 1997, observadas as disposições dos §§ 1º a 3º do artigo 127 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005;
b) da Secretaria de Economia e Planejamento, regidos pelo Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005:
1. o Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
2. o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;
c) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, instituído pela Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006;
d) previstos no artigo 3º, incisos II e V, da Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001: 1. o Conselho Estadual da Juventude, criado pelo Decreto nº 25.588, de 28 de julho de 1986, e regido pelo Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997;
2. a Coordenadoria de Programas para a Juventude, com a denominação alterada para Unidade de Programas para a Juventude, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria.
Artigo 3º - Ficam transferidos para a Secretaria de Ensino Superior os bens móveis e equipamentos, os cargos e funções-atividades, os direitos e obrigações e o acervo relativos às atividades da Administração Direta voltadas ao ensino superior, em todos os seus níveis, abrangidas pelo Decreto nº 50.929, de 30 de junho de 2006, em especial pelos artigos 2º, inciso VIII, e 35, incisos I, II, alínea “a”, e IV.
Artigo 4º - A vinculação das entidades a seguir indicadas fica transferida na seguinte conformidade:
I - para a Secretaria de Economia e Planejamento, a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, juntamente com o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, a ela vinculado;
II - para a Secretaria do Meio Ambiente, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
III - para a Secretaria de Ensino Superior:
a) a Universidade de São Paulo - USP;
b) a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
c) a Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
d) a Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
e) a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
f) a Fundação Memorial da América Latina;
IV - para a Secretaria de Gestão Pública:
a) a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
b) a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
V - para a Secretaria de Comunicação, a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.
Artigo 5º - Ficam transferidas, do Secretário-Chefe da Casa Civil para o Secretário de Gestão Pública, as seguintes competências, a serem exercidas em nível central:
I - em relação ao “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão” - Programa do Governo do Estado de São Paulo, exercer o previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
II - em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº42.907, de 4 de março de 1998;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 21 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV - definir, por meio de comunicado, diretrizes e normatização relativas à implementação de política de recursos humanos da Administração Direta, Autarquias e Autarquias de regime especial;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados: a) propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;
b) aprovar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;
c) fixar, para cada unidade frotista, cotas anuais de consumo de combustíveis;
d) estabelecer limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;
e) alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;
f) autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de cotas de combustíveis;
g) propor aquisição de veículos, após manifestação dos órgãos competentes;
h) propor alienação de veículos pertencentes às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;
i) receber, em doação, veículos arrolados como inservíveis pelas Autarquias do Estado;
VI - em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos, as previstas nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998. SEÇÃO III Da Organização Básica da Administração Direta e suas Entidades Vinculadas
Artigo 6º - A organização básica da Administração Direta compreende:
I - Gabinete do Governador;
II - Casa Civil;
III - Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
VII - Secretaria da Segurança Pública;
VIII - Secretaria da Administração Penitenciária;
IX - Secretaria da Fazenda;
X - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XI - Secretaria da Educação;
XII - Secretaria da Saúde;
XIII - Secretaria dos Transportes;
XIV - Secretaria da Cultura;
XV - Secretaria de Desenvolvimento;
XVI - Secretaria de Esporte e Lazer;
XVII - Secretaria da Habitação;
XVIII - Secretaria do Meio Ambiente;
XIX - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
XX - Secretaria de Ensino Superior;
XXI - Secretaria de Saneamento e Energia;
XXII - Secretaria de Gestão Pública;
XXIII - Secretaria de Comunicação;
XXIV - Secretaria de Relações Institucionais;
XXV - Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 7º - As Secretarias de Estado a seguir relacionadas contam, cada uma, com as seguintes entidades vinculadas:
I - Secretaria de Economia e Planejamento:
a) Agência Metropolitana da Baixada Santista -AGEM;
b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
c) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
d) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
e) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
a) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
b) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
c) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
d) Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP;
e) Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP;
III - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho:
a) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;
b) Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET;
IV - Secretaria da Segurança Pública,
Caixa Beneficente da Polícia Militar;
V - Secretaria da Administração Penitenciária,
Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP;
VI - Secretaria da Fazenda:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
b) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
c) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
d) Banco Nossa Caixa S.A.;
e) Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP;
VIII - Secretaria da Educação,
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
IX - Secretaria da Saúde:
a) Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;
b) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
c) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
d) Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
e) Fundação para o Remédio Popular - FURP;
f) Fundação Oncocentro de São Paulo;
g) Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;
X - Secretaria dos Transportes:
a) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b) Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;
c) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP;
d) Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;
XI - Secretaria da Cultura,
Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;
XII - Secretaria de Desenvolvimento:
a) Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETPS;
b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
c) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT;
d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares -IPEN;
XIII - Secretaria da Habitação,
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
XIV - Secretaria do Meio Ambiente:
a) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
c) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;
d) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
XV - Secretaria dos Transportes Metropolitanos:
a) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
b) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
c) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU;
XVI - Secretaria de Ensino Superior:
a) Universidade de São Paulo - USP;
b) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
c) Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
d) Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
e) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
f) Fundação Memorial da América Latina;
XVII - Secretaria de Saneamento e Energia:
a) Comissão de Serviços Públicos de Energia;
b) Companhia Energética de São Paulo - CESP;
c) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;
d) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
e) Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS;
XVIII - Secretaria de Gestão Pública:
a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
b) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
XIX - Secretaria de Comunicação,
Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.
SEÇÃO IV Disposições Finais
Artigo 8º - Passam a integrar o Gabinete do Secretário Chefe da Casa Civil, as seguintes unidades previstas no Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005:
I - Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos, previsto no inciso IV do artigo 18;
II - da Subsecretaria de Relacionamento de Governo, previstos nos incisos V e VI do artigo 19:
a) Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor;
b) Grupo de Planejamento de Eventos do Governador.
Artigo 9º - A denominação das unidades a seguir relacionadas, da Casa Civil, fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos para Subsecretaria de Relacionamento com Municípios;
II - de Subsecretaria de Relacionamento de Governo para Subsecretaria de Assuntos Parlamentares.
Parágrafo único - Ficam transferidas para a Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, as seguintes unidades previstas nos incisos III e IV do artigo 19 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005:
1. Unidade de Relacionamento com os Municípios;
2. Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios.
Artigo 10 - Os Titulares das Secretarias de Estado abrangidas pelas disposições dos artigos 2º e 3º deste decreto providenciarão a publicação, mediante resoluções conjuntas, de relações nominais dos cargos e funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, transferidos, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.
Artigo 11 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias, com vista ao cumprimento deste decreto. Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2007 JOSÉ SERRA Publicado na Casa Civil, a 1º de janeiro de 2007.
(os textos em itálico se referem a educação no Estado).
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