De Bertolt Brecht:

"Privatizaram sua vida, seu trabalho, sua hora de amar e seu direito de pensar. É da empresa privada o seu passo em frente, seu pão e seu salário. E agora não contente querem privatizar o conhecimento, a sabedoria, o pensamento, que só à humanidade pertence." Paulo, merci.

segunda-feira, 11 de junho de 2007

Uma grande contribuição da Giselle Vianna

ALGUNS PONTOS PARA DISCUSSÃO DO DECRETO DECLARATÓRIO (E DO OUTROS DECRETOS):

1) Declarar não é garantir.

Ao dizer que "a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das Universidades Públicas Estaduais e da FAPESP" observará o princípio da autonomia universitária, o art. 1º do Decreto Declaratório n.1 aparentemente volta atrás em relação ao posicionamento dos decretos anteriores no tocante à autonomia universitária. Mas esta é uma questão muito mais complicada. Em verdade, como a autonomia universitária não pode ser revogada por decreto (uma vez que está inscrita em normas hierarquicamente superiores: Constituição do Estado de São Paulo, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Constituição Federal...), a simples menção a ela no corpo do novo decreto parece ser muito mais uma forma de legitimar os decretos anteriores do Serra, que estão sendo questionados quanto à sua constitucionalidade (diversas entidades estão se articulando para encaminhar ação direta de inconstitucionalidade contra tais medidas).

Aliás, o princípio da autonomia universitária é citado inclusive nos decretos anteriores do governador (o próprio art. 2º do Decreto n. 51.461 de jan/2007, que dispõe sobre o campo funcional da tão questionada Secretaria de Ensino Superior, traz o seguinte texto no seu parágrafo único: "As funções voltadas ao ensino superior serão exercidas em articulação e conjugação de esforços com as instituições envolvidas, observando sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de cada Universidade").
Com base nestes apontamentos, destacamos por enquanto 2 pontos importantes (ao lado de outros já discutidos pelos alunos):

1) a autonomia universitária não pode ser revogada, mas pode ser esvaziada, minada, obstaculizada, tornada ineficaz (neste ponto, é necessário que façamos uma análise mais abrangente e rigorosa dos artifícios administrativos e jurídicos criados por toda a reestruturação da educação superior no Estado de São Paulo com os decretos do Serra);

2) a ineficácia da autonomia universitária por falha na regulamentação é, aliás, patente no caso das universidades públicas federais, que nos mostram que a defesa da autonomia universitária vai muito além da questão dos decretos do Serra. Desde a consagração da autonomia universitária na Constituição, em 1988, não houve regulamentação em lei sobre o assunto, no âmbito federal. Mesmo no Estado de São Paulo, não se promulgou lei a respeito; só se regulamentou por decretos difusos que podem ser revogados a qualquer tempo e que, assim, consagram a primazia da conjuntura e da barganha nas políticas de educação.


2) Os decretos não ferem apenas a autonomia universitária

Um dos pontos fundamentais para discussão do Decreto Declaratório é que este se limita a fazer alguns recuos pontuais em relação ao decretado anteriormente e o faz apenas para as universidades públicas estaduais e FAPESP: todo o restante do setor público do Estado de São Paulo continua plenamente sob todos os decretos do Serra.

Para se ter uma idéia da amplitude destas medidas, o art. 1º, caput, do Decreto n. 51.471 (jan/2007) veda a "admissão ou contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as sociedades de economia mista".

No caso deste decreto especificamente, mais reveladora do que a análise da vedação (que é amplíssima) talvez seja a análise da exceção à regra: o parágrafo 3º do mesmo artigo assegura que apenas os cargos em comissão ou funções de confiança (e seus equivalentes nas sociedades de economia mista) não estarão sujeitos à tal paralisia.

Este ponto é importante porque sugere que o decreto mencionado não significa a cessação de todas as contratações, mas sim a cessação de todas as contratações pautadas pelo regime legal do concurso público e pelo princípio constitucional da impessoalidade na administração pública.

Medidas neste sentido reforçam a centralização autoritária, o inchaço burocratizante, o enfrentamento das questões apenas ao nível superficial da conjuntura (na educação, isto tem se revelado nas últimas décadas pela prevalência das questões de gestão, financiamento e acesso sobre as questões estruturais). O governo estadual caminha, desta forma, para um estado permanente de exceção. Não cria leis, não chama as universidades nem ninguém para discussão, não negocia. Ao invés disso, tenta gerenciar questões importantíssimas com preocupações tão-somente financeiras e formalistas.

Segundo Nina Ranieri, muito do potencial da Lei de Diretrizes e Bases (1961) foi esvaziado pela legislação ordinária que se seguiu: houve a consagração de um padrão vertical e centralizador que, aliado à ausência de um projeto nacional de educação, provocou o inchamento, a proliferação e a segmentação das instâncias burocráticas centrais e intermediárias, conduzindo uma expansão quantitativa no ensino superior não acompanhada de condições mínimas de funcionamento.

Este, aliás, tem sido o grande mote das políticas vazias em educação: expansão sem investimento. Acho importante frisarmos que nós estamos lutando também pela expansão do ensino superior e do acesso a ele, mas que, diferentemente das políticas recentes, estamos lutando por ensino superior de qualidade, que sirva à sociedade e não para a consecução de metas numéricas.

A própria Constituição do Estado de SP, em seu artigo 253, diz que "A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa". Mas isso não é observado nem aqui e nem no resto do país.


3) A permanência da Secretaria do Ensino Superior
A distribuição das instituições de educação em 3 secretarias distintas fere o artigo 252 da Constituição Estadual de SP, que diz que "O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis".


4) Modificaçãos no Cruesp
Primeiramente, há a presidência do Cruesp, que sempre foi ocupada pelos 3 reitores (em revezamento), e que o Serra, através de decreto, atribuiu ao Secretário do Ensino Superior, mas depois se viu obrigado a voltar atrás com um novo decreto.

Além disso, quando da criação do Cruesp, este contava com dois membros do secretariado do governo do Estado (cargos de confiança escolhidos pelo governador). Por decreto, este número passou para 3 agora.

Aqui, cabe o questionamento do próprio fato de os reitores serem escolhidos pelo governador e as implicações disso para a autonomia universitária.


Desde os anos 70, políticas fragmentadas e de curto prazo foram lançadas para, de maneira simplista, responder à crescente demanda por educação superior. Nosso sistema educacional não é impulsionado por um projeto sólido, mas por medidas reativas que respondem a situações emergenciais ou procuram corrigir efeitos indesejáveis de uma política de expansão irresponsável. O Decreto Declaratório n. 1, de José Serra, parece ser mais uma destas tentativas de corrigir efeitos não desejáveis de sua política, mas o indesejável, neste caso, não parece ser a ameaça à autonomia universitária, mas a ameaça à validade de seus próprios desmandos anteriores.

Um comentário:

Osama disse...

Realmente, Declarar não é garantir!

Excelente texto, bastante claro.

Será levado à nossa Assembléia terça feira! :)