De Bertolt Brecht:

"Privatizaram sua vida, seu trabalho, sua hora de amar e seu direito de pensar. É da empresa privada o seu passo em frente, seu pão e seu salário. E agora não contente querem privatizar o conhecimento, a sabedoria, o pensamento, que só à humanidade pertence." Paulo, merci.

sexta-feira, 1 de junho de 2007

DECRETO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2007

DECRETO DECLARATÓRIO Nº 1,
DE 30 DE MAIO DE 2007

Dá interpretação autêntica aos Decretos
nº 51.636, de 9 de março de 2007, nº
51.471, de 2 de janeiro de 2007, nº
51.473, de 2 de janeiro de 2007, e nº
51.660, de 14 de março de 2007; dá nova
redação às disposições que especifica do
Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de
2007, que organiza a Secretaria de Ensino
Superior, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no artigo 207 da Constituição Federal e artigos
254 e 271 da Constituição do Estado,
Considerando que os Decretos nº 51.461, de 1º
de janeiro de 2007, nº 51.471, de 2 de janeiro de
2007, nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.660,
de 14 de março de 2007 e nº 51.636, de 9 de março
de 2007, respeitam o princípio da autonomia universitária,
conforme reconhecido publicamente pelos
Reitores das Universidades Públicas Estaduais;
Considerando que surgiram interpretações reiteradamente
equivocadas acerca do alcance e aplicabilidade
dos referidos decretos às Universidades Públicas
Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP;
Considerando que o Governo já esclareceu as
dúvidas menores em respostas dos Secretários da
Fazenda e de Gestão Pública; e
Considerando a conveniência de eliminar os
equívocos de interpretação e fixar o exato sentido
dos referidos decretos, nos termos da proposta apresentada
pelos Reitores das Universidades Públicas
Estaduais e pelo Presidente da FAPESP,

Decreta:

Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil das Universidades Públicas
Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP será realizada de acordo
com o princípio da autonomia universitária e os
dados inseridos em tempo real no Sistema Integrado
de Administração Financeira para Estados e Municípios
- SIAFEM/SP, nos termos do Decreto nº 51.636,
de 9 de março de 2007, sem prejuízo das prerrogativas
asseguradas no artigo 54 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e artigo 271 da Constituição
do Estado, que lhes facultam regime financeiro e
contábil que atenda às suas peculiaridades de organização
e funcionamento.

Parágrafo único - As Universidades Públicas Estaduais
e a FAPESP manterão contas específicas no
Banco Nossa Caixa S.A. e poderão efetuar transferências
ou remanejamentos, quitações, e tomar
outras providências de ordem orçamentária, financeira
e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho,
na forma do inciso VII, do artigo 54, da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do artigo 271
da Constituição do Estado.

Artigo 2º - Não se aplicam às Universidades
Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de São Paulo - FAPESP as disposições
dos Decretos nº 51.471, de 2 de janeiro de
2007, nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007, e nº
51.660, de 14 de março de 2007.
Artigo 3º - Não se aplicam às Universidades
Públicas Estaduais os artigos 20 e 24 do Decreto nº
51.461, de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 4º - As alíneas “c” e “d”, do inciso III, do
artigo 2º, do Decreto nº 51.461, de 2 de janeiro de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) ampliação das atividades de ensino, pesquisa
e extensão;
d) busca de formas alternativas para oferecer formação
nos níveis de ensino superior, com vista a
aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a
autonomia universitária e as características específicas
de cada Universidade;”. (NR)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2007
JOSÉ SERRA

José Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 2007.

carta que antecede ao decreto declaratório...

São Paulo, 30 de maio de 2007.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Os Reitores das Universidades Públicas Estaduais
e o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo, considerando o fato indiscutível
de que as instituições acima referidas têm exercido
plenamente a autonomia que lhes é constitucionalmente
assegurada, conforme já afirmado publicamente
pelos seus dirigentes; considerando ainda que
os Decretos de nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007; nº
51.471, de 2 de janeiro de 2007; nº 51.473, de 2 de
janeiro de 2007; nº 51.636, de 9 de março de 2007; e
nº 51.660, de 14 de março de 2007 não afetaram o
exercício efetivo de sua autonomia, mas que, no
entanto, têm surgido controvérsias acerca de sua
interpretação, vêm respeitosamente solicitar a Vossa
Excelência que considere a possibilidade de explicitar
e esclarecer o alcance dos referidos decretos, conforme
já fizeram em ofícios trocados conosco os
Secretários da Fazenda e de Gestão Pública.
Consideramos ainda, por oportuno, sugerir a Vossa
Excelência a criação de um grupo de trabalho composto
por membros do Governo e da comunidade universitária,
que analise o ordenamento do Sistema de
Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, com o
objetivo de que o funcionamento das instituições que o
integram se realize de forma ampla e com resultados
cada vez mais significativos para a sociedade paulista.

Atenciosamente,
JOSÉ TADEU JORGE
Reitor da Universidade Estadual de Campinas -
UNICAMP
SUELY VILELA
Reitora da Universidade de São Paulo - USP
MARCOS MACARI
Reitor da Universidade Estadual Júlio de Mesquita
Filho - UNESP
CARLOS VOGT
Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP

domingo, 27 de maio de 2007

Os decretos - versão em texto sem quadros ou imagens ...

Nos últimos dias, têm se difundido na grande mídia e no meio acadêmico algumas idéias acerca dos decretos do governo Serra que ocultam o impacto global que os mesmos têm sobre a política educacional do Estado de São Paulo, tanto no que se refere ao conteúdo desses decretos quanto à forma de sua implementação. Visando contribuir com o debate que se instaurou acerca das universidades públicas paulistas, elaboramos um quadro explicativo que sintetiza os cinco principais decretos emitidos pelo governo Serra, apontando algumas de suas conseqüências para o ensino superior no Estado de São Paulo. Vejamos antes algumas das posições que apareceram com maior intensidade no debate sobre os decretos.

O Conselho de Reitores do Estado de São Paulo (CRUESP), presidido pelo Reitor da Unicamp Jorge Tadeu, deliberou recentemente (18 de maio) que os decretos da administração tucana não representam mais uma “ameaça” para a autonomia universitária, uma vez que o Secretário de Ensino Superior, José Aristodemo Pinotti, verbalizou diversas vezes e prometeu deixar intocada tal autonomia. Essa forma adotada pelo CRUESP de minimizar ou resolver os problemas dos decretos parece descurar do que está estabelecido no próprio texto dos decretos. Tal texto confere em linhas gerais "super" poderes ao executivo estadual e traz conseqüências deletérias para o ensino superior paulista.


Outro posicionamento que tem ganhado força é aquele segundo o qual o governo está atrapalhado, daí advindo as ambigüidades do conteúdo dos decretos. Tudo se passa como se uma leitura profunda dos decretos pudesse alterar toda a visão negativa que setores oposicionistas têm dos mesmos. Esta análise parece não atentar para o fato de que as pressões realizadas pelo movimento pela revogação dos decretos têm colocado o governo e seus respectivos secretários numa posição política difícil, o que têm, no nosso entender, gerado contrariedades e ambigüidades nas falas e intervenções dos membros do executivo paulista que recorrentemente têm declarado que estão sendo mal interpretados.


O terceiro posicionamento que tem se destacado nos debates acerca dos decretos é aquele que justifica a eficiência e transparência burocráticas que serão permitidas pela nova gestão educacional. Entende-se assim que a situação administrativa das universidades públicas paulistas pode dar um salto qualitativo se centralizar e concentrar todo o processo decisório no executivo estadual. Tal posicionamento deixa de esclarecer que as instâncias deliberativas das universidades serão esvaziadas e tais instâncias se tornarão órgãos que emitirão sugestões de políticas educacionais que deverão sempre se submeter a uma autorização do governo e dos secretários de Estado.


Toda contribuição para o aperfeiçoamento deste quadro explicativo e o esclarecimento dos decretos será bem-vinda.

Andriei Gutierrez (Doutorando em Ciência Política IFCH/Unicamp) andriei.gutierrez@uol.com.br

Bruno Durães (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp) bjduraes@gmail.com

Cristiano Ramalho (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp) cristianownramalho@gmail.com

Danilo Enrico Martuscelli (Doutorando em Ciência Política IFCH/Unicamp) daniloenrico@yahoo.com.br


Minha gratidão a eles!


Decreto n.º 51.460, de 1o. de janeiro de 2007

Descrição Geral:

“Dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica, define a organização básica da Administração Direta e suas entidades vinculadas e dá providências correlatas”.
Cf. Art. 4, inc. III: transfere as Universidades Estaduais para a Secretaria de Ensino Superior.
Cf. art. 7, inc. XII: transfere o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS – e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP – para a Secretaria de Desenvolvimento

Como era antes:
Os ensinos básico e técnico vinculavam-se à Secretaria de Educação.
O Ensino Superior e a Fapesp eram vinculados à Secretaria de Ciência e Tecnologia
As FATECs eram vinculadas à UNESP

Como ficará:
Ensino Básico: mantém-se na Secretaria de Educação.
Ensino Técnico: vai para a Secretaria de Desenvolvimento (juntamente com a FAPESP). Separa a atividade de pesquisa da atividade de ensino superior.
Ensino Superior: vai para Secretaria de Ensino Superior.
FATECs passam a ser vinculadas a Secretaria de Desenvolvimento

Conseqüências:
· Desacata e fere o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão previsto no artigo 207 da Constituição Federal (ao fragmentar os ensinos).
· A própria existência de uma Secretaria de Ensino Superior pode ser entendida como uma interferência na autonomia didático-científica das Universidades Estaduais.


Decreto n.º 51.461, de 1º. de janeiro de 2007
Descrição Geral:
“Organiza a Secretaria de Ensino Superior e dá providências correlatas”.
- Cf. art.2, inc. III, letra c: promover a “ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as operacionais, objetivando os problemas da realidade nacional”
Cf. art. 42, §1, inc. I: determina que o Secretário de Ensino Superior seja o presidente do Decreto n.º 51.471, de 2 de janeiro de 2007
Descrição Geral:
Dispõe sobre a admissão e a contratação de pessoal na Administração Direta e Indireta e dá providências correlatas”.
Cf. art. 1o e o § 2: Veda a contratação e admissão de pessoal das Universidades Estaduais, entre outros órgãos e autarquias públicos estaduais. Caracteriza novas contratações como “casos excepcionais” restritas à aprovação do Governador do Estado.

Como era antes:
A partir da concessão da Autonomia Universitária para as Universidades Estaduais (em 1989), cada universidade e suas instâncias deliberativas ficavam responsáveis pela administração e aplicação dos recursos financeiros e orçamentários a elas destinados por determinação legal (por meio do repasse de no mínimo 9,57% do ICMS).
Como ficará:
Novas contratações são vedadas e restringidas aos casos excepcionais a serem aprovados pelo Governador do Estado depois de submetidos ao “Comitê de Qualidade da Gestão Pública” (entidade composta por diversos Secretários do Estado e presidida pelo Chefe da Casa Civil).

Conseqüências:
Desloca os poderes decisórios fundamentais das administrações e instâncias deliberativas das Universidades Públicas Paulistas – no que diz respeito à contratação e admissão de pessoal – para concentrá-los no executivo estadual. Fere completamente a autonomia administrativa universitária, neste âmbito, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal do Brasil e em específico a Autonomia Universitária das Estaduais de 1989.
promove o enxugamento do quadro universitário. Isto pode implicar: precarização das atividades fundamentais da universidade, podendo resultar numa maior privatização das mesmas; e precarização do trabalho docente, administrativo e de pesquisa.

Decreto n.º 51.636, de 9 de março de 2007
Descrição Geral:
“Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2007 e dá providências correlatas”.
Cf. art. 2, inc. III: cria o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, obrigando todas as unidades administrativas e autarquias do Estado, especialmente as Universidades Estaduais, a submeterem-se ao mesmo.
Cf. Arts. 6 e 7: delimita todos os gastos públicos estaduais à “Programação Orçamentária da Despesa do Estado” e obriga as “Unidades Gestora Executoras”, no caso as universidades e autarquias, a submeterem suas possíveis alterações orçamentárias na forma de “solicitação” por meio de sistema eletrônico.




Como era antes:
Idem do decreto acima. Desde 1989, as unidades administrativas e as instâncias deliberativas das Universidades Estaduais Paulistas gozavam de autonomia de gestão financeira e orçamentária.

Como ficará:
Obriga as Universidades Estaduais Paulistas a ingressarem no SIAFEM/SP, por meio da sua vinculação à “Programação Orçamentária de Despesas do Estado”. Submete a autonomia de remanejamento orçamentário das Universidades à posterior autorização do Executivo Estadual por meio do SIAFEM.

Conseqüências:
Engessa e subordina a gestão orçamentária e financeira das Universidades Estaduais ao Executivo Estadual, por intermédio do SIAFEM/SP.
Fere a prerrogativa constitucional da Autonomia Universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal.

Decreto n.º 51.660, de 14 de março de 2007
Descrição Geral:“Institui a Comissão de Política Salarial e dá providências correlatas”.
Cf. art. 1o: vincula diretamente a Comissão de Política Salarial ao Governador do Estado.
Cf. o art. 7: vincula “as reivindicações salariais, e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza” aos critérios da Comissão de Política Salarial, mediadas pela Secretaria de Gestão Pública.
Cf. art. 8: submete as negociações salariais dos servidores públicos diretamente à Secretaria de Gestão Pública.

Como era antes:
As questões relativas à política salarial eram negociadas e deliberadas no âmbito do Secretaria de Gestão Pública.

Conseqüências:
Concentração de toda negociação referente às políticas salariais ao âmbito do Executivo Estadual
Submete todas as reivindicações, instituições ou revisões de vantagens e benefícios à submissão da Secretaria de Gestão Pública, que segue as diretrizes da Comissão de Política Salarial e que, por sua vez, está subordinada ao Executivo Estadual.

Veja também

Artigo da Prof. de Direito Administrativo Odete Medauar

Dever do Estado quanto a educação

sábado, 26 de maio de 2007

ATUALIZADO! Quadro explicativo dos decretos em imagem para download

Quadro explicativo dos decretos do governo Serra

(tem em tabela aqui)

Nos últimos dias, têm se difundido na grande mídia e no meio acadêmico algumas idéias acerca dos decretos do governo Serra que ocultam o impacto global que os mesmos têm sobre a política educacional do Estado de São Paulo, tanto no que se refere ao conteúdo desses decretos quanto à forma de sua implementação. Visando contribuir com o debate que se instaurou acerca das universidades públicas paulistas, elaboramos um quadro explicativo que sintetiza os cinco principais decretos emitidos pelo governo Serra, apontando algumas de suas conseqüências para o ensino superior no Estado de São Paulo.


Vejamos antes algumas das posições que apareceram com maior intensidade no debate sobre os decretos.



O Conselho de Reitores do Estado de São Paulo (CRUESP), presidido pelo Reitor da Unicamp Jorge Tadeu, deliberou recentemente (18 de maio) que os decretos da administração tucana não representam mais uma "ameaça" para a autonomia universitária, uma vez que o Secretário de Ensino Superior, José Aristodemo Pinotti, verbalizou diversas vezes e prometeu deixar intocada tal autonomia. Essa forma adotada pelo CRUESP de minimizar ou resolver os problemas dos decretos parece descurar do que está estabelecido no próprio texto dos decretos.




Tal texto confere em linhas gerais "super" poderes ao executivo estadual e traz conseqüências deletérias para o ensino superior paulista.


Outro posicionamento que tem ganhado força é aquele segundo o qual o governo está atrapalhado, daí advindo as ambigüidades do conteúdo dos decretos. Tudo se passa como se uma leitura profunda dos decretos pudesse alterar toda a visão negativa que setores oposicionistas têm dos mesmos. Esta análise parece não atentar para o fato de que as pressões realizadas pelo movimento pela revogação dos decretos têm colocado o governo e seus respectivos secretários numa posição política difícil, o que têm, no nosso entender, gerado contrariedades e ambigüidades nas falas e intervenções dos membros do executivo paulista que recorrentemente têm declarado que estão sendo mal interpretados.


O terceiro posicionamento que tem se destacado nos debates acerca dos decretos é aquele que justifica a eficiência e transparência burocráticas que serão permitidas pela nova gestão educacional. Entende-se assim que a situação administrativa das universidades públicas paulistas pode dar um salto qualitativo se centralizar e concentrar todo o processo decisório no executivo estadual. Tal posicionamento deixa de esclarecer que as instâncias deliberativas das universidades serão esvaziadas e tais instâncias se tornarão órgãos que emitirão sugestões de políticas educacionais que deverão sempre se submeter a uma autorização do governo e dos secretários de Estado.


Toda contribuição para o aperfeiçoamento deste quadro explicativo e o esclarecimento dos decretos será bem-vinda.


Andriei Gutierrez (Doutorando em Ciência Política IFCH/Unicamp) andriei.gutierrez@uol.com.br


Bruno Durães (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp) bjduraes@gmail.com


Cristiano Ramalho (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp) cristianownramalho@gmail.com


Danilo Enrico Martuscelli (Doutorando em Ciência Política IFCH/Unicamp) daniloenrico@yahoo.com.br
Meus sinceros agradecimentos aos doutorandos acima. Obeservação do blog: para ver o quadro clique aqui. Use a lupa para aumentar o zoom.

sexta-feira, 25 de maio de 2007

Inconstitucionalidade

Como se determina a Inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo estadual (iinclusive o decreto) ?

O intrumento, previsto no Brasil para este fim é denominado ADIn (sigla de Ação Direta de Inconstitucionalidade), e apenas alguns organismos e entidades podem ingressar com o pedido.
Ele é feito por estes, diretamente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), e fundamentado no chamado de controle concentrado de constitucionalidade o STF, quando entende a norma questionada, suspende sua vigência. A decisão do STF vale nacionalmente.

É preciso salientar que há grandes questões tanto de doutrina quanto de jurisprudência, que tornam o tema polêmico. Normalmente, uma ADIN se segue a um enorme debate acerca de uma questão.





Saiba mais:

Podem ingressar com ADIN (Segundo o art. 103 da Constituição Federal):

  • o Presidente da República;
  • a Mesa do Senado Federal;
  • a Mesa da Câmara dos Deputados;
  • a Mesa de Assembléia Legislativa;
  • a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  • o Governador de Estado;
  • o Governador do Distrito Federal;
  • o Procurador-Geral da República;
  • o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • os partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
  • as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

A legislação acerca do mesmo se encontra aqui.

Texto da Prof. Odete Medauar

Veja aqui. Repasse!

Quadro explicativo dos decretos do governo Serra em tabela

p>Quadro explicativo dos decretos do governo Serra




Nos últimos dias, têm se difundido na grande mídia e no meio acadêmico
algumas idéias acerca dos decretos do governo Serra que ocultam o impacto global
que os mesmos têm sobre a política educacional do Estado de São Paulo, tanto no
que se refere ao conteúdo desses decretos quanto à forma de sua implementação.
Visando contribuir com o debate que se instaurou acerca das universidades
públicas paulistas, elaboramos um quadro explicativo que sintetiza os cinco
principais decretos emitidos pelo governo Serra, apontando algumas de suas
conseqüências para o ensino superior no Estado de São Paulo.




Vejamos antes algumas das posições que apareceram com maior intensidade no
debate sobre os decretos. O Conselho de Reitores do Estado de São Paulo
(CRUESP), presidido pelo Reitor da Unicamp Jorge Tadeu, deliberou recentemente
(18 de maio) que os decretos da administração tucana não representam mais uma
"ameaça" para a autonomia universitária, uma vez que o Secretário de Ensino
Superior, José Aristodemo Pinotti, verbalizou diversas vezes e prometeu deixar
intocada tal autonomia. Essa forma adotada pelo CRUESP de minimizar ou resolver
os problemas dos decretos parece descurar do que está estabelecido no próprio
texto dos decretos.




Tal texto confere em linhas gerais "super" poderes ao executivo estadual e
traz conseqüências deletérias para o ensino superior paulista. Outro
posicionamento que tem ganhado força é aquele segundo o qual o governo está
atrapalhado, daí advindo as ambigüidades do conteúdo dos decretos. Tudo se passa
como se uma leitura profunda dos decretos pudesse alterar toda a visão negativa
que setores oposicionistas têm dos mesmos. Esta análise parece não atentar para
o fato de que as pressões realizadas pelo movimento pela revogação dos decretos
têm colocado o governo e seus respectivos secretários numa posição política
difícil, o que têm, no nosso entender, gerado contrariedades e ambigüidades nas
falas e intervenções dos membros do executivo paulista que recorrentemente têm
declarado que estão sendo mal interpretados.




O terceiro posicionamento que tem se destacado nos debates acerca dos
decretos é aquele que justifica a eficiência e transparência burocráticas que
serão permitidas pela nova gestão educacional. Entende-se assim que a situação
administrativa das universidades públicas paulistas pode dar um salto
qualitativo se centralizar e concentrar todo o processo decisório no executivo
estadual. Tal posicionamento deixa de esclarecer que as instâncias deliberativas
das universidades serão esvaziadas e tais instâncias se tornarão órgãos que
emitirão sugestões de políticas educacionais que deverão sempre se submeter a
uma autorização do governo e dos secretários de Estado. T




Toda contribuição para o aperfeiçoamento deste quadro explicativo e o
esclarecimento dos decretos será bem-vinda.


Andriei Gutierrez (Doutorando em Ciência Política IFCH/Unicamp) andriei.gutierrez@uol.com.br


Bruno Durães (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp) bjduraes@gmail.com


Cristiano Ramalho (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp)
cristianownramalho@gmail.com Danilo Enrico Martuscelli (Doutorando em Ciência
Política IFCH/Unicamp) daniloenrico@yahoo.com.br




Meus sinceros agradecimentos aos doutorandos acima.


Obeservação do blog: reproduzi novamente o post para evitar o uso de disco
virtual em servidor, e por conta os pedidos q recebi, para postar inteiro o
quadro aqui. O espaço em branco é obra da configuração do Blogger. Mais um
motivo para migrar?


 










































































DECRETOS/DATA



DESCRIÇÃO GERAL




COMO ERA ANTES?




COMO FICARÁ?




CONSEQÜÊNCIAS



 


51.460:


1o. de janeiro
de 2007 


 


“Dispõe sobre as
alterações de denominação e transferências que especifica, define a
organização básica da Administração Direta e suas entidades vinculadas e dá
providência correlatas”. 


 



-        
Cf. Art. 4, inc. III: transfere
as Universidades Estaduais para a Secretaria de Ensino Superior.



-        
Cf. art. 7, inc. XII:
transfere o Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS – e a Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo – FAPESP – para a Secretaria de Desenvolvimento



 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Os ensinos básico e
técnico vinculavam-se à Secretaria de Educação.


 


O Ensino Superior e a
Fapesp eram vinculados à Secretaria de Ciência e Tecnologia


 


As Fatecs eram vinculadas
à Unesp



Ensino Básico: mantém-se na Secretaria de
Educação.



Ensino Técnico: vai para a Secretaria de
Desenvolvimento (juntamente com a FAPESP). Separa a atividade de pesquisa da
atividade de ensino superior.



Ensino Superior: vai para Secretaria de Ensino
Superior.



Fatecs passam a ser vinculadas a Secretaria de
Desenvolvimento


 



a)     
Desacata e fere o princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão previsto no artigo 207
da Constituição Federal (ao fragmentar os ensinos).



b)     
A própria existência de uma
Secretaria de Ensino Superior pode ser entendida como uma interferência na
autonomia didático-científica das Universidades Estaduais.



 


51.461:


1o. de janeiro
de 2007


“Organiza a Secretaria
de Ensino Superior e dá providências correlatas”.


 


- Cf. art.2, inc. III,
letra c: promover a “ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as
operacionais, objetivando os problemas da realidade


nacional”


- Cf. art. 42, §1, inc.
I: determina que o Secretário de Ensino Superior seja o presidente do
Conselho dos Reitores das Universidades Estaduais do Estado de S.P (CRUESP).


 


Não havia nenhuma
distinção legal que privilegiasse tipos de pesquisa.



No caso do CRUESP: o seu presidente era
determinado por um rodízio entre um dos três reitores das Universidades
Estaduais, que assumia o cargo por um ano.


 


 


Explicita-se e
regulamenta uma prática predominante nos últimos anos de se priorizar as
pesquisas que têm uma vinculação direta com a lógica mercantil.


 



Quanto ao art. 42, §1, inc. I: foi

revogado (após pressões) pelo decreto
51.535
(31/1/2007), que reestabelece o sistema de rodízio.



1)     
Cria-se uma falsa dicotomia
entre “pesquisa operacional” e pesquisa básica, materializando o
contingenciamento de verbas para as demais pesquisas das diferentes áreas do
conhecimento em benefício das pesquisas com valor mercadológico.



2)     
Contraria o artigo 218 da
Constituição Federal, que garante “tratamento prioritário” à pesquisa
científica básica, “tendo em vista o bem público e o progresso das
ciências”.



 




DECRETOS/DATA



DESCRIÇÃO GERAL




COMO ERA ANTES?




COMO FICARÁ?




CONSEQÜÊNCIAS



 


51.471:


2 de janeiro de 2007


 


“Dispõe sobre a
admissão e a contratação de pessoal na Administração Direta e Indireta e dá
providências correlatas”.


 


- Cf. art. 1o
e o § 2: Veda a contratação e admissão de pessoal das Universidades
Estaduais, entre outros órgãos e autarquias públicos estaduais. Caracteriza
novas contratações como “casos excepcionais” restritas à aprovação do
Governador do Estado.


 


A partir da concessão da
Autonomia Universitária para as Universidades Estaduais (em 1989), cada
universidade e suas instâncias deliberativas ficavam responsáveis pela
administração e aplicação dos recursos financeiros e orçamentários a elas
destinados por determinação legal (por meio do repasse de no mínimo
9,57% do ICMS).


 


Novas contratações são
vedadas e restringidas aos casos excepcionais a serem aprovados pelo
Governador do Estado depois de submetidos ao “Comitê de Qualidade da Gestão
Pública” (entidade composta por diversos Secretários do Estado e presidida
pelo Chefe da Casa Civil).


 


a) Desloca os poderes
decisórios fundamentais das administrações e instâncias deliberativas das
Universidades Públicas Paulistas – no que diz respeito à contratação e
admissão de pessoal – para concentrá-los no executivo estadual. Fere
completamente a autonomia administrativa universitária, neste âmbito,
garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal do Brasil e em específico
a Autonomia Universitária das Estaduais de 1989.



b) promove o enxugamento do quadro
universitário. Isto pode implicar: precarização das atividades fundamentais
da universidade, podendo resultar numa maior privatização das mesmas; e
precarização do trabalho docente, administrativo e de pesquisa.




DECRETOS/DATA



DESCRIÇÃO GERAL




COMO ERA ANTES?




COMO FICARÁ?




CONSEQÜÊNCIAS



51.636:


9 de março de 2007



“Fixa normas para a execução orçamentária e
financeira do exercício de 2007 e dá providências correlatas”.



 



-Cf. art. 2, inc. III: cria o Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, obrigando
todas as unidades administrativas e autarquias do Estado, especialmente as
Universidades Estaduais, a submeterem-se ao mesmo.



-Cf. Arts. 6 e 7:
delimita todos os gastos públicos estaduais à “Programação Orçamentária da
Despesa do Estado” e obriga as “Unidades Gestora Executoras”, no caso as
universidades e autarquias, a submeterem suas possíveis alterações
orçamentárias na forma de “solicitação” por meio de sistema eletrônico.


Idem do quadro acima.
Desde 1989, as unidades administrativas e as instâncias deliberativas das
Universidades Estaduais Paulistas gozavam de autonomia de gestão financeira
e orçamentária.


Obriga as Universidades
Estaduais Paulistas a ingressarem no SIAFEM/SP, por meio da sua vinculação à
“Programação Orçamentária de Despesas do Estado”. Submete a autonomia de
remanejamento orçamentário das Universidades à posterior autorização do
Executivo Estadual por meio do SIAFEM.


a) Engessa e subordina a
gestão orçamentária e financeira das Universidades Estaduais ao Executivo
Estadual, por intermédio do SIAFEM/SP.



b) Fere a prerrogativa constitucional da
Autonomia Universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal.




DECRETOS/DATA



DESCRIÇÃO GERAL




COMO ERA ANTES?




COMO FICARÁ?




CONSEQÜÊNCIAS



 


51.660: 


14 de março de 2007


 


“Institui a Comissão
de Política Salarial e dá providências correlatas”.



- Cf. art. 1o: vincula diretamente
a Comissão de Política Salarial ao Governador do Estado.



-  Cf. o art. 7: vincula “as reivindicações
salariais, e a instituição


ou revisão de vantagens e
benefícios de qualquer natureza” aos critérios da Comissão de Política
Salarial, mediadas pela Secretaria de Gestão Pública.


- Cf. art. 8: submete as
negociações salariais dos servidores públicos diretamente à Secretaria de
Gestão Pública.


 


As questões relativas à
política salarial eram negociadas e deliberadas no âmbito do CRUESP.


 


Toda pauta relativa às
questões salariais (vantagens e benefícios) de todas as categorias das
Universidades Estaduais Paulistas serão submetidas às diretrizes
estabelecidas pelo Executivo Estadual, via Comissão de Política Salarial.



As demandas salariais das entidades
representativas dos servidores das Universidades Estaduais serão analisadas
e negociadas pela Secretaria de Gestão Pública.


 


a) concentração de toda
negociação referente às políticas salariais ao âmbito do Executivo Estadual.


 


b) submete todas as
reivindicações, instituições ou revisões de vantagens e benefícios à
submissão da Secretaria de Gestão Pública, que segue as diretrizes da
Comissão de Política Salarial e que, por sua vez, está subordinada ao
Executivo Estadual.