De Bertolt Brecht:

"Privatizaram sua vida, seu trabalho, sua hora de amar e seu direito de pensar. É da empresa privada o seu passo em frente, seu pão e seu salário. E agora não contente querem privatizar o conhecimento, a sabedoria, o pensamento, que só à humanidade pertence." Paulo, merci.
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quarta-feira, 20 de junho de 2007

O Tribunal de Justiça do Estado reconhece a inconstitucionalidade da Secretaria de Ensino Superior

O Partido dos Trabalhadores ingressou no dia 12 de Junho com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para discutir a criação da Secretaria de Ensino Superior por meio do Decreto 51.460 de 2007.

Foi apresentada tese no sentido que a Constituição Federal e consequentemente a Constituição Estadual proíbem a criação de órgãos públicos por meio de decretos, ou seja, necessitam de lei para criação de Secretarias.

O Governo do Estado de São Paulo tentou por meio dos decretos indicar que se tratava de mera transformação de nomes, substituindo a Secretaria de Turismo pela Secretaria de Ensino Superior.

Com isso fundamentamos a inconstitucionalidade do Decreto em razão da supressão de poderes. O Executivo agia na competência reservada do Legislativo.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com pedido cautelar.

A cautelar no caso da conjunção de dois fatores: existência de direito que ampare a decisão e urgência na decisão, uma vez que o ato praticado pode gerar um prejuízo quase que irreparável caso espere o julgamento final da ação.

O pedido cautelar visava a sustação dos atos praticados pela Secretaria, e no mérito, ou seja, na análise do direito, o reconhecimento da inconstitucionalidade levaria a extinção da Secretaria de Ensino Superior.

A decisão do pedido cautelar é realizado pelo Desembargador Relator do processo e o mérito (o pedido de inconstitucionalidade com a extinção da Secretaria) é realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que se trata de órgão colegiado formado pelos 25 desembargadores mais antigos do Tribunal.

Ao analisar o pedido liminar o relator, Desembargador Palma Bissom, entendeu que o Decreto Declaratório expedido pelo Governo do Estado acabou por esvaziar a real utilidade da Secretaria e por isso deixou de existir a urgência na decisão que fulminou no afastamento da liminar.

Mas, ao fundamentar sua decisão, entendeu que o decreto é ilegal e abusivo, sendo fadado a inconstitucionalidade, e suas palavras: Pois somente por lei, de iniciativa do Governador, portanto via Assembléia Legislativa, vale dizer, mediante obrigatória observação do processo legislativo, podem ser criadas e extintas Secretarias de Estado (CE, artigos 19, VI, e 24, §2º, n.2).

Assim, o Tribunal por ora reconhece a inconstitucionalidade da criação da Secretaria por Decreto, deixando de suspender suas atividades por entender que a Secretaria não mais opera contra a autonomia universitária.

Todavia, importante ressaltar, que o julgamento definitivo do processo, pelo entendimento de seu relator, fulminará na extinção da Secretaria com a revogação de seu decreto, por notória inconstitucionalida de.

Segue a íntegra da sentença do Desembargador:http://www.ptalesp.org.br/upload/tabelas/Adin.pdf

sexta-feira, 1 de junho de 2007

DECRETO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2007

DECRETO DECLARATÓRIO Nº 1,
DE 30 DE MAIO DE 2007

Dá interpretação autêntica aos Decretos
nº 51.636, de 9 de março de 2007, nº
51.471, de 2 de janeiro de 2007, nº
51.473, de 2 de janeiro de 2007, e nº
51.660, de 14 de março de 2007; dá nova
redação às disposições que especifica do
Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de
2007, que organiza a Secretaria de Ensino
Superior, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no artigo 207 da Constituição Federal e artigos
254 e 271 da Constituição do Estado,
Considerando que os Decretos nº 51.461, de 1º
de janeiro de 2007, nº 51.471, de 2 de janeiro de
2007, nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.660,
de 14 de março de 2007 e nº 51.636, de 9 de março
de 2007, respeitam o princípio da autonomia universitária,
conforme reconhecido publicamente pelos
Reitores das Universidades Públicas Estaduais;
Considerando que surgiram interpretações reiteradamente
equivocadas acerca do alcance e aplicabilidade
dos referidos decretos às Universidades Públicas
Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP;
Considerando que o Governo já esclareceu as
dúvidas menores em respostas dos Secretários da
Fazenda e de Gestão Pública; e
Considerando a conveniência de eliminar os
equívocos de interpretação e fixar o exato sentido
dos referidos decretos, nos termos da proposta apresentada
pelos Reitores das Universidades Públicas
Estaduais e pelo Presidente da FAPESP,

Decreta:

Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil das Universidades Públicas
Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP será realizada de acordo
com o princípio da autonomia universitária e os
dados inseridos em tempo real no Sistema Integrado
de Administração Financeira para Estados e Municípios
- SIAFEM/SP, nos termos do Decreto nº 51.636,
de 9 de março de 2007, sem prejuízo das prerrogativas
asseguradas no artigo 54 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e artigo 271 da Constituição
do Estado, que lhes facultam regime financeiro e
contábil que atenda às suas peculiaridades de organização
e funcionamento.

Parágrafo único - As Universidades Públicas Estaduais
e a FAPESP manterão contas específicas no
Banco Nossa Caixa S.A. e poderão efetuar transferências
ou remanejamentos, quitações, e tomar
outras providências de ordem orçamentária, financeira
e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho,
na forma do inciso VII, do artigo 54, da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do artigo 271
da Constituição do Estado.

Artigo 2º - Não se aplicam às Universidades
Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de São Paulo - FAPESP as disposições
dos Decretos nº 51.471, de 2 de janeiro de
2007, nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007, e nº
51.660, de 14 de março de 2007.
Artigo 3º - Não se aplicam às Universidades
Públicas Estaduais os artigos 20 e 24 do Decreto nº
51.461, de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 4º - As alíneas “c” e “d”, do inciso III, do
artigo 2º, do Decreto nº 51.461, de 2 de janeiro de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) ampliação das atividades de ensino, pesquisa
e extensão;
d) busca de formas alternativas para oferecer formação
nos níveis de ensino superior, com vista a
aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a
autonomia universitária e as características específicas
de cada Universidade;”. (NR)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2007
JOSÉ SERRA

José Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 2007.

carta que antecede ao decreto declaratório...

São Paulo, 30 de maio de 2007.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Os Reitores das Universidades Públicas Estaduais
e o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo, considerando o fato indiscutível
de que as instituições acima referidas têm exercido
plenamente a autonomia que lhes é constitucionalmente
assegurada, conforme já afirmado publicamente
pelos seus dirigentes; considerando ainda que
os Decretos de nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007; nº
51.471, de 2 de janeiro de 2007; nº 51.473, de 2 de
janeiro de 2007; nº 51.636, de 9 de março de 2007; e
nº 51.660, de 14 de março de 2007 não afetaram o
exercício efetivo de sua autonomia, mas que, no
entanto, têm surgido controvérsias acerca de sua
interpretação, vêm respeitosamente solicitar a Vossa
Excelência que considere a possibilidade de explicitar
e esclarecer o alcance dos referidos decretos, conforme
já fizeram em ofícios trocados conosco os
Secretários da Fazenda e de Gestão Pública.
Consideramos ainda, por oportuno, sugerir a Vossa
Excelência a criação de um grupo de trabalho composto
por membros do Governo e da comunidade universitária,
que analise o ordenamento do Sistema de
Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, com o
objetivo de que o funcionamento das instituições que o
integram se realize de forma ampla e com resultados
cada vez mais significativos para a sociedade paulista.

Atenciosamente,
JOSÉ TADEU JORGE
Reitor da Universidade Estadual de Campinas -
UNICAMP
SUELY VILELA
Reitora da Universidade de São Paulo - USP
MARCOS MACARI
Reitor da Universidade Estadual Júlio de Mesquita
Filho - UNESP
CARLOS VOGT
Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP

quarta-feira, 23 de maio de 2007

DECRETO Nº 51.660, DE 14 DE MARÇO DE 2007

Institui a Comissão de Política Salarial e dá providências correlatas.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, vinculada diretamente ao Governador do Estado, a Comissão de Política Salarial, Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:

I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;

II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:
a) pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;
b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa, após análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;

III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.


Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário de Economia e Planejamento;
IV - o Secretário de Gestão Pública;
V - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
e
VI - o Procurador Geral do Estado.

§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.
§ 2º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência. § 3º - Caberá à Casa Civil prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.
§ 4º - A Comissão de Política Salarial contará com o apoio técnico:
1. da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, no âmbito da Administração Direta e Autarquias;
2. do Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da Casa Civil, e do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste decreto, que tem suas atribuições estabelecidas no artigo 74 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.

Artigo 4º - Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, além de outros pleitos similares, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, serão previamente analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, as Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, encaminharão ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC os seguintes dados:
1. proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;
2. avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;
3. outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.
§ 2º - Os termos finais da negociação, a ser realizada no âmbito de cada Fundação ou Empresa, serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.
§ 3º - Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de controle e acompanhamento.

Artigo 5º - As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo anterior, ficam sujeitas à apuração de responsabilidade de seus dirigentes, bem como à não liberação, pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.

Artigo 6º - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 7º - As reivindicações salariais, e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado, serão previamente analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias deverão encaminhar as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.
§ 2º - As propostas originárias das autarquias do Estado deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.

Artigo 8º - Compete à Secretaria de Gestão Pública, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias. Parágrafo único - Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitas à aprovação da Comissão de Política Salarial.

Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, ouvida Comissão de Política Salarial, poderá, mediante resolução, definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995:
a)os §§ 1º a 4º do artigo 1º;
b) os artigos 2º a 7º;
II - o artigo 34 do Decreto nº 43.880, de 9 de março de 1999;
III - o Decreto nº 46.643, de 27 de março de 2002;
IV - o Decreto nº 47.937, de 11 de julho de 2003;
V - o Decreto nº 49.750, de 29 de junho de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2007
JOSÉ SERRA



Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Guilherme Afif DomingosSecretário do Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Antonio MonteiroSecretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 2007.

DECRETO Nº 51.636, DE 9 DE MARÇO DE 2007

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2007 e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando
os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação
orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 e na Lei nº 12.549, de 02 de março de 2.007;



Considerando a realização facultada pelo artigo 40 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, na
proporção mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações constantes do Projeto de Lei nº 631, de
2006, na conformidade do que estabelece o Decreto nº 51.474, de 3 de janeiro de 2007;
Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas do Orçamento
estabelecido pela Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, e
Considerando, ainda, que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual para
o período de 2004/2007, conforme disposto na Lei nº 11.605, de 24 de dezembro de 2003, e no
Orçamento 2007, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização das despesas e a
gestão da receita,
Decreta:

Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será,
obrigatoriamente, realizada em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP.


Artigo 2º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das
seguintes unidades:
I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada
Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais
a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos
financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias.
III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante
da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades
de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e
financeira da despesa.
§ 1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º - Nas Autarquias, Universidades, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas
como dependentes, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e
da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em
Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à
descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.
§ 3º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa serão,
concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.
Da Discriminação da Receita

Artigo 3º - A discriminação da receita é a constante na Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, e seu
detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.


Da Distribuição das Dotações Orçamentárias

Artigo 4º - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.549, de 02 de março de
2007, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/ SP, observado o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional por função e subfunção;
III - por programa, atividade e/ou projeto;
IV - classificação econômica até o nível de elemento;
V - fonte de recursos.
Da Programação Orçamentária e Financeira da Despesa do Estado


Artigo 5º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante dos Anexos I e II, e
reflete as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007.
§ 1º - O Anexo I contempla a distribuição das dotações dos meses de janeiro e fevereiro, na
proporção de 1/12 (um doze avos) da Proposta Orçamentária, consoante disposições do artigo 40 da
Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, e do Decreto nº 51.474, de 3 de janeiro de 2007.
§ 2º - Os efeitos decorrentes da execução orçamentária nos termos do Decreto nº 51.474, de 3 de
janeiro de 2007, encontram-se adequados no mês de fevereiro.
§ 3º - O Anexo II contempla as dotações orçamentárias aprovadas, deduzidas dos valores constantes
do Anexo I, e distribuídas nas quotas dos meses de março a dezembro, bem como na dotação
contingenciada.
§ 4º - A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, do Anexo II, será automaticamente
disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;
2. classificação econômica até o nível de grupo de despesa.

Artigo 6º - O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na
Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante
antecipação de quotas vincendas limitada ao valor do excesso de arrecadação verificado
mensalmente e ao total orçado para o exercício.
Das Alterações Orçamentárias

Artigo 7º - As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser
formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado
no sítio www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas
pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

Artigo 8º - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:
I - quando for constatada a insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos
de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação
contingenciada;
II - na hipótese de excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas
próprias.
Parágrafo único - Para apuração do excesso de arrecadação de que trata o inciso II deste artigo
deverá ser utilizado o “Sistema Integrado de Receita - SIR” disponibilizado no sítio
www.fazenda.sp.gov.br.
Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das Metas

Artigo 9º - A programação inicial, a execução e a reprogramação das metas das ações dos
programas aprovados no Plano Plurianual - PPA e modificações posteriores, bem como o registro dos
resultados dos respectivos programas serão efetuados no Sistema de
Monitoramento de Programas e Ações do PPA - SIMPA.


Das Atribuições
Artigo 10º - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes
atribuições:
I
- à Secretaria da Fazenda:
a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº
12.549, de 02 de março de 2007;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos
adicionais;
c) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de
crédito e
receitas próprias;
d) decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;
e) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta
do Estado;
f) normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;
g) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre contingenciamento de
dotações, antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos
especiais.
I
I - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades
governamentais;
b) propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e
unidades de despesa;
d) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de dotações,
antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 11 - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de
utilidade pública somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação da mesma
natureza de despesa.

Artigo 12 - Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias e não recolhidas nos termos da
Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de
2003, e da Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003, poderão ser deduzidos pela
Secretaria da Fazenda das liberações financeiras do Tesouro do Estado às Autarquias,
inclusive Universidades.

Artigo 13 - Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e a disposição
prevista no artigo 28 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, relativos à limitação de empenho,
com vistas ao cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 14 - O artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, alterado pelo artigo 4º do
Decreto nº 49.535, de 19 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, acordos, ajustes, contratos e de
outros instrumentos congêneres, relativos a serviços e a obras, bem como a compra de material
permanente e equipamentos, com valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
dependerão de prévia manifestação do Secretário de Economia e Planejamento
quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.”


Artigo 15 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às
Autarquias, inclusive Universidades, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de
Despesa e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, de acordo com o
conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio
de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente,
a maioria
do capital social com direito a voto.

Artigo 16 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o
disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.

Artigo 17 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as
atribuições de cada órgão.

Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao
início do exercício financeiro do ano de 2007, na forma do artigo 1º da Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, e em conformidade com as disposições do artigo 34 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2007
JOSÉ SERRA


João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e
Desenvolvimento
Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Hubert Alquéres
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
José Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2007.

DECRETO Nº 51.471, DE 2 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre a admissão e a contratação de pessoal na Administração
Direta e Indireta e dá providências correlatas



JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:


Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão ou contratação de pessoal no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de
regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as
sociedades de economia mista.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos expedientes relativos a concursos
cujos editais ainda não tenham sido publicados, os quais deverão ser
encaminhados aos respectivos Secretários de Estado para reavaliação,
especialmente quanto ao atendimento do preceito contido no artigo 169, parágrafo
único, item 1, da Constituição Estadual.
§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização
de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante
fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no “caput” deste
artigo e aprovada:
1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, no caso de órgãos da
administração direta, das autarquias e fundações;
2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da
Fazenda, no caso de sociedades de economia mista.
§ 3º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às nomeações e
designações para cargos em comissão ou funções de confiança, e seus
equivalentes nas sociedades de economia mista, de livre provimento e
exoneração.

Artigo 2º - Os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar,
no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais
do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:
I - quadro de pessoal, quantificando os empregos e funções de confiança e
demonstrando a situação existente em 31 de dezembro de 2006, denominação,
preenchidos, vagos e total;
II - o valor bruto da folha de pagamento, excluindo-se o 13º (décimo terceiro)
salário, relativa ao mês de dezembro de 2006 e a distribuição desse valor pelo
total das categorias de empregos e funções preenchidos.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto nº 39.905, de 2 de janeiro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA


João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte e Lazer
Hubert Alquéres
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
José Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de janeiro de 2007

DECRETO Nº 51.461, DE 1º DE JANEIRO DE 2007

Organiza a Secretaria de Ensino Superior e dá
providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria de Ensino Superior fica organizada nos termos
deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Ensino Superior:

I - a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos
os seus níveis;

II - a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado
com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior;

III - a promoção da realização de estudos para:
a) desenvolvimento e aprimoramento do ensino superior;
b) aumento da acessibilidade ao ensino superior;
c) ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as operacionais, objetivando os problemas da realidade nacional;
d) busca de formas alternativas e adequadas ao atual estágio tecnológico
para oferecer formação nos níveis de ensino de terceiro e quarto graus, com vista a
aumentar a percentagem de jovens que cursam a Universidade;

IV - o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações
destinadas a orientar as instituições de ensino médio diante das dificuldades encontradas
pelos alunos nos cursos de formação universitária;

VI - a articulação com a Fundação Memorial da América Latina para divulgação
e intercâmbio da cultura brasileira e latino-americana e sua integração às
atividades intelectuais do Estado.
Parágrafo único - As funções voltadas ao ensino superior serão exercidas
em articulação e conjugação de esforços com as instituições envolvidas, observando
sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de
cada Universidade.

CAPÍTULO III
Da Estrutura

SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria de Ensino Superior tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de
São Paulo - CRUESP;
III - Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação;
IV - Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior.
Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com as seguintes entidades
vinculadas:
1. Universidade de São Paulo - USP;
2. Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
3. Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
4. Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
5. Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
6. Fundação Memorial da América Latina.

SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
IV - Ouvidoria;
V - Comissão de Ética.
Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo de Planejamento Setorial;
II - Consultoria Jurídica;
III - Unidade Processante;
IV - Centro de Administração;
V - Núcleo de Recursos Humanos.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica é órgão da Procuradoria Geral
do Estado.
Artigo 6º - O Centro de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Finanças;
II - Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
III - Núcleo de Infra-Estrutura.
Artigo 7º - A Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior
conta com:
I - Corpo Técnico;
II - Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III
Da Assistência Técnica, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio
Administrativo
Artigo 8º - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, a Chefia de
Gabinete;
II - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) a Assessoria Técnica;
b) a Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação;
III - Célula de Apoio Administrativo, a Consultoria Jurídica.
Artigo 9º - A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de
Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 10 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação;
b) Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior;
II - de Divisão, o Centro de Administração;
III - de Serviço Técnico, o Núcleo de Recursos Humanos;
IV - de Serviço:
a) os Núcleos do Centro de Administração;
b) o Núcleo de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 11 - O Núcleo de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema
de Administração de Pessoal na Secretaria de Ensino Superior e presta, também,
serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 12 - O Núcleo de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária na Secretaria de Ensino Superior e presta,
também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 13 - O Núcleo de Infra-Estrutura é órgão setorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Ensino Superior,
presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará,
ainda, como órgão detentor.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 14 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta,
pertinente às unidades sob sua subordinação;
II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações
do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração
geral da Secretaria;
IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao
planejamento e ao controle das atividades.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 15 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico,
as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na
análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares
e com os órgãos de comunicação;
II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções,
portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área
de atuação da Pasta;
IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências
que julgar convenientes;
VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter
organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou
modificação de estruturas administrativas;
VII - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da
Pasta;
VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como
apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.
SEÇÃO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO I
Da Consultoria Jurídica
Artigo 16 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia
consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Ensino Superior.
SUBSEÇÃO II
Da Unidade Processante
Artigo 17 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos
disciplinares no âmbito da Secretaria de Ensino Superior.
SUBSEÇÃO III
Do Centro de Administração
Artigo 18 - O Centro de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas nos artigos 9º e 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio do Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos:
a) em relação a compras e contratações:
1. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação
de serviços;
2. analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de
serviços;
3. elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de
serviços;
4. acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos,
reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;
5. acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
3. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
5. comunicar, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante,
os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
6. receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
7. controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
8. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
9. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material
estocado;
10. elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
11. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso,
de acordo com a legislação específica;
c) em relação à administração do patrimônio:
1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro,
formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
4. proceder medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio do Núcleo de Infra-Estrutura:
a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março
de 1977;
b) em relação a comunicações administrativas:
1. receber, registrar, protocolar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
2. classificar, arquivar papéis e processos de acordo com a tabela de
temporalidade e controlar possíveis empréstimos;
3. acompanhar e prestar informações sobre a distribuição de papéis e
processos;
4. receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
5. expedir certidões;
6. preparar o expediente do Centro;
7. executar atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos
equipamentos;
c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;
d) prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;
e) providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis,
instalações e equipamentos;
f) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações
e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;
g) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
SUBSEÇÃO IV
Do Núcleo de Recursos Humanos
Artigo 19 - O Núcleo de Recursos Humanos tem as atribuições previstas
nos artigos 3º a 9º e 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SEÇÃO III
Da Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação
Artigo 20 - A Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação
tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - acompanhar e analisar o desempenho econômico e financeiro da implementação
de políticas governamentais no campo de atuação da Secretaria e de
suas entidades vinculadas;
II - elaborar pareceres e análises econômicas pertinentes às ações de
planejamento no âmbito de atuação da Secretaria;
III - subsidiar, em integração com o Grupo de Planejamento Setorial, as
decisões referentes a matérias orçamentárias pertinentes a atividades abrangidas pelo
campo funcional da Secretaria;
IV - articular o relacionamento da Secretaria com suas entidades vinculadas
no que se refere a matérias financeiras e orçamentárias, manifestando-se,
quando for o caso, sobre programas, projetos e ações que tenham relação com as
atividades da Secretaria;
V - conceber, implantar e manter sistemas de avaliação da programação
e execução orçamentárias da Secretaria e de suas entidades vinculadas.
SEÇÃO IV
Da Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior
Artigo 21 - A Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior
tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a
expansão do ensino superior, em todos os seus níveis;
II - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à
formação de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino superior, de modo
a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;
III - realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo
do ensino superior;
IV - manter diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica,
visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior no Estado;
V - apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino
superior no âmbito do Estado;
VI - contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados ao
ensino;
VII - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das
ações propostas;
VIII - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes
ao ensino superior.
SEÇÃO V
Da Assistência Técnica e dos Corpos Técnicos
Artigo 22 - A Assistência Técnica e os Corpos Técnicos têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à
área de atuação da unidade;
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente
da unidade;
VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
VII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VIII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos,
acordos e ajustes;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos
relativos à sua área de atuação.
Parágrafo único - À Assistência Técnica cabe, ainda, promover o desenvolvimento
de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao
adequado atendimento às unidades da Secretaria.
SEÇÃO VI
Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 23 - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo
têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade
competente a sua movimentação;
VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos
serviços;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo
à atuação da unidade.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário de Ensino Superior
Artigo 24 - O Secretário de Ensino Superior, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas
com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do
Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à
área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado
responsável pela Unidade Processante;
g) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais
para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes
relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria,
dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;
j) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades
superiores;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e
ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da
Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados
e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada
a legislação vigente;
e) designar os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de
Planejamento Setorial;
f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;
g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade
dos serviços;
i) autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos
da Secretaria;
j) autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados
públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
l) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
m) aprovar os planos e programas de trabalho das entidades vinculadas
à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:
a) no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado
pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei
Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
b) no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº
34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias
de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 25 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas
por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente:
a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais,
do Titular da Pasta;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem
como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e
órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os
dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando
o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas
da Secretaria.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 26 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas
por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração
pública;
f) decidir sobre pedidos de certidões e "vista" de processos;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de
1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições
da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado;
e) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência;
f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro
de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer
modalidade de licitação;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os
níveis de acesso, para consultas e registros.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo
expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem
como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
SEÇÃO IV
Dos Coordenadores
Artigo 27 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo anterior;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo
Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar
nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 28 - Ao Coordenador da Unidade de Promoção do Desenvolvimento
do Ensino Superior compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação à administração de material:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro
de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a
licitação na modalidade de concorrência.
SEÇÃO V
Do Diretor do Centro de Administração e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 29 - Ao Diretor do Centro de Administração e aos Diretores dos
Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento
das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 30 - O Diretor do Centro de Administração tem, ainda, em sua área
de atuação, as seguintes competências:
I - expedir certidões de peças de autos arquivados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições
da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de
materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 31 - O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de
dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências
previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998,
alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 32 - O Secretário de Ensino Superior, na qualidade de dirigente
de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 33 - O Chefe de Gabinete e o Coordenador da Unidade de Promoção
do Desenvolvimento do Ensino Superior, na qualidade de dirigentes de unidades
de despesa, têm as seguintes competências:
I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato.
Artigo 34 - O Diretor do Centro de Administração tem as competências
previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 35 - O Diretor do Núcleo de Finanças tem as competências previstas
no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 36 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de
Ensino Superior e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, incisos I, II, III e
V, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 37 - O Diretor do Centro de Administração tem as competências
previstas no artigo 18, incisos IV e VI do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 38 - O Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura e os Diretores de outras
unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, na
qualidade de dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação,
têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de
1977.
SEÇÃO VII
Das Competências Comuns
Artigo 39 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas
alterações que se fizerem necessárias;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do
mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
f) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento
dos trabalhos;
g) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
h) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem
em matéria de serviço;
i) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas
de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as
que não lhes são afetas;
j) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre
o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações,
quando requeridas;
l) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
m) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
n) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
o) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
p) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes
ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
q) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades ou dos servidores subordinados;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências
das unidades ou dos servidores subordinados;
t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
u) visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais
e pela economia do material de consumo.
Artigo 40 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes,
serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de
São Paulo
Artigo 41 - O Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado
de São Paulo - CRUESP, criado pelo Decreto nº 24.951, de 4 de abril de 1986,
passa a ser regido pelo presente decreto.
Artigo 42 - O Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado
de São Paulo - CRUESP é composto dos seguintes membros:
I - Reitor da Universidade de São Paulo;
II - Reitor da Universidade Estadual de Campinas;
III - Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
§ 1º - Integram, ainda, o Conselho, como membros:
1. o Secretário de Ensino Superior, que será seu Presidente;
2. o Secretário da Educação;
3. o Secretário de Desenvolvimento.
§ 2º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para a discussão das matérias em exame.
Artigo 43 - São objetivos do Conselho de Reitores das Universidades
Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP, resguardada a autonomia universitária
e respeitadas as características específicas de cada Universidade:
I - fortalecer a integração entre as Universidades;
II - propor possíveis formas de ação conjunta;
III - conjugar esforços com vista ao desenvolvimento das Universidades;
IV - assessorar o Governador em assuntos de ensino superior;
V - analisar e propor soluções para as questões relacionadas com ensino
e pesquisa nas Universidades Estaduais.
Parágrafo único - Para apoiar o desempenho de atividades específicas,
o Conselho poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência
em sua área de atuação.
Artigo 44 - O Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado
de São Paulo - CRUESP conta com um Secretário designado pelo Titular da Pasta.
SEÇÃO II
((BOLD))Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação
- GSTIC((CLARO))
Artigo 45 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação
- GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.
SEÇÃO III
((BOLD))Do Grupo de Planejamento Setorial((CLARO))
Artigo 46 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº
47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 47 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior;
IV - subsidiar a Unidade de Planejamento e Avaliação com informações
necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições;
V - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre
a execução orçamentária da Secretaria.
CAPÍTULO IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
Artigo 48 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº
10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de
julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de
14 de setembro de 2001.
§ 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros, um dos
quais Ouvidor.
§ 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados
mediante resolução do Secretário.

CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 49 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades
de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário
de Ensino Superior.
Artigo 50 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 50.929,
de 30 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VIII do artigo 2º:
"VIII - formação de recursos humanos no âmbito do ensino profissional,
em todos os seus níveis;"; (NR)
II - do artigo 35:
a) o inciso I:
"I - promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a
expansão do ensino profissional, em todos os seus níveis, bem como a pesquisa científica
e tecnológica, sob a ótica do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão
social;"; (NR)
b) a alínea "a" do inciso II:
"a) formação de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino
profissional, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do
mercado;"; (NR)
c) o inciso IV:
"c) estabelecer diálogo permanente e realizar ações com a comunidade
científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino profissional, em todos
os seus níveis, no Estado;". (NR)
Artigo 51 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, 13 (treze)
cargos vagos de Encarregado de Setor.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria
da Saúde, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este
artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 52 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 26.914, de 15 de março de 1987;
II - o Decreto nº 49.683, de 10 de junho de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA

DECRETO Nº 51.460, DE 1º DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica, define a organização básica da Administração Direta e suas entidades vinculadas e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I
Das Alterações de Denominação de Secretarias de Estado


Artigo 1º - A denominação das Secretarias de Estado a seguir relacionadas fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico para Secretaria de Desenvolvimento;
II - de Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer para Secretaria de Esporte e Lazer;
III - de Secretaria de Turismo para Secretaria de Ensino Superior;
IV - de Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento para Secretaria de Saneamento e Energia.


SEÇÃO II
Das Transferências

Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis e equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações e acervo:
I - para a Secretaria de Economia e Planejamento, integrando a estrutura básica da Pasta, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005, o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias e o Fundo de Melhoria das Estâncias a ele vinculado, previstos nos artigos 1º, inciso II, e 6º, inciso III, do Decreto nº 49.683, de 10 de junho de 2005;
II - para a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA, do Gabinete do Governador, regido pela Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, alterada pela Lei nº 8.489, de 21 de dezembro de 1993, e pelo Decreto nº 39.059, de 16 de agosto de 1994;
III - para a Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura básica da Pasta, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, e alterações posteriores:
a) o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte CODECON, instituído pela Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, alterada pelas Leis Complementares nº 941, de 27 de maio de 2003, e nº 970, de 11 de janeiro de 2005,
b) o Comitê Intersecretarial de Combate à Pirataria, da Casa Civil, instituído Decreto nº 50.472, de 13 de janeiro de 2006;
c) a Junta Comercial do Estado de São Paulo –JUCESP, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV - para a Secretaria do Meio Ambiente, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no artigo 6º, incisos III e VI e parágrafo único, item 1, alínea “b”, do Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003:
a) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
b) o Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA;
c) a Coordenadoria de Recursos Hídricos;

V - para a Secretaria de Ensino Superior, integrando a estrutura básica da Pasta, o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo -CRUESP, do Gabinete do Governador;

VI - para a Secretaria de Esporte e Lazer, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no artigo 6º, incisos II, IV, V e VI, do Decreto nº 49.683, de 10 de junho de 2005:

a) o Conselho Estadual de Turismo, com o Conselho do Turismo Regional Paulista instituído pelo Decreto nº 50.600 ,de 27 de março de 2006;
b) a Coordenadoria de Turismo;
c) o Posto de Informações e Recepção de Brasília;
d) a Estrada de Ferro Campos do Jordão;

VII - para a Secretaria de Gestão Pública, todos da Casa Civil:
a) integrando a estrutura básica da Pasta:
1. a Unidade Central de Recursos Humanos;
2. a Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações;
b) subordinando-se ao Chefe de Gabinete, a Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932;

VIII - para a Secretaria de Comunicação, a Unidade de Assessoramento em Comunicação, da Casa Civil;

IX - para a Secretaria de Relações Institucionais, integrando a estrutura básica da Pasta:
a) da Casa Civil:
1. o Conselho Estadual da Condição Feminina, regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelo Decreto nº 33.460, de 28 de junho de 1991;
2. o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, regido pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999, e pelo Decreto nº 34.117, de 1º de novembro de 1991;
3. o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, regido pelo Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995, alterado pelos Decretos nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, nº 48.878, de 17 de agosto de 2004, e nº 51.074, de 28 de agosto de 2006;
4. o Conselho Estadual do Idoso, regido pela Lei nº 9.802, de 13 de outubro de 1997, e pelo Decreto nº 42.500, de 17 de novembro de 1997, observadas as disposições dos §§ 1º a 3º do artigo 127 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005;

b) da Secretaria de Economia e Planejamento, regidos pelo Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005:
1. o Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
2. o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;
c) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, instituído pela Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006;
d) previstos no artigo 3º, incisos II e V, da Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001: 1. o Conselho Estadual da Juventude, criado pelo Decreto nº 25.588, de 28 de julho de 1986, e regido pelo Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997;

2. a Coordenadoria de Programas para a Juventude, com a denominação alterada para Unidade de Programas para a Juventude, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria.

Artigo 3º - Ficam transferidos para a Secretaria de Ensino Superior os bens móveis e equipamentos, os cargos e funções-atividades, os direitos e obrigações e o acervo relativos às atividades da Administração Direta voltadas ao ensino superior, em todos os seus níveis, abrangidas pelo Decreto nº 50.929, de 30 de junho de 2006, em especial pelos artigos 2º, inciso VIII, e 35, incisos I, II, alínea “a”, e IV.

Artigo 4º - A vinculação das entidades a seguir indicadas fica transferida na seguinte conformidade:
I - para a Secretaria de Economia e Planejamento, a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, juntamente com o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, a ela vinculado;
II - para a Secretaria do Meio Ambiente, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
III - para a Secretaria de Ensino Superior:
a) a Universidade de São Paulo - USP;
b) a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
c) a Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
d) a Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
e) a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
f) a Fundação Memorial da América Latina;



IV - para a Secretaria de Gestão Pública:
a) a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
b) a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

V - para a Secretaria de Comunicação, a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.

Artigo 5º - Ficam transferidas, do Secretário-Chefe da Casa Civil para o Secretário de Gestão Pública, as seguintes competências, a serem exercidas em nível central:
I - em relação ao “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão” - Programa do Governo do Estado de São Paulo, exercer o previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
II - em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº42.907, de 4 de março de 1998;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 21 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV - definir, por meio de comunicado, diretrizes e normatização relativas à implementação de política de recursos humanos da Administração Direta, Autarquias e Autarquias de regime especial;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados: a) propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;

b) aprovar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;
c) fixar, para cada unidade frotista, cotas anuais de consumo de combustíveis;
d) estabelecer limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;
e) alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;
f) autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de cotas de combustíveis;
g) propor aquisição de veículos, após manifestação dos órgãos competentes;
h) propor alienação de veículos pertencentes às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;
i) receber, em doação, veículos arrolados como inservíveis pelas Autarquias do Estado;

VI - em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos, as previstas nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998. SEÇÃO III Da Organização Básica da Administração Direta e suas Entidades Vinculadas

Artigo 6º - A organização básica da Administração Direta compreende:
I - Gabinete do Governador;
II - Casa Civil;
III - Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
VII - Secretaria da Segurança Pública;
VIII - Secretaria da Administração Penitenciária;
IX - Secretaria da Fazenda;
X - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XI - Secretaria da Educação;
XII - Secretaria da Saúde;
XIII - Secretaria dos Transportes;
XIV - Secretaria da Cultura;
XV - Secretaria de Desenvolvimento;
XVI - Secretaria de Esporte e Lazer;
XVII - Secretaria da Habitação;
XVIII - Secretaria do Meio Ambiente;
XIX - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
XX - Secretaria de Ensino Superior;
XXI - Secretaria de Saneamento e Energia;
XXII - Secretaria de Gestão Pública;
XXIII - Secretaria de Comunicação;
XXIV - Secretaria de Relações Institucionais;
XXV - Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 7º - As Secretarias de Estado a seguir relacionadas contam, cada uma, com as seguintes entidades vinculadas:

I - Secretaria de Economia e Planejamento:
a) Agência Metropolitana da Baixada Santista -AGEM;
b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
c) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
d) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
e) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
a) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
b) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
c) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
d) Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP;
e) Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP;

III - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho:
a) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;
b) Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET;

IV - Secretaria da Segurança Pública,
Caixa Beneficente da Polícia Militar;

V - Secretaria da Administração Penitenciária,
Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP;

VI - Secretaria da Fazenda:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
b) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
c) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
d) Banco Nossa Caixa S.A.;
e) Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP;

VIII - Secretaria da Educação,
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;


IX - Secretaria da Saúde:
a) Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;
b) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
c) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

d) Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
e) Fundação para o Remédio Popular - FURP;
f) Fundação Oncocentro de São Paulo;
g) Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;

X - Secretaria dos Transportes:
a) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b) Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;
c) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP;
d) Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;


XI - Secretaria da Cultura,
Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;

XII - Secretaria de Desenvolvimento:
a) Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETPS;
b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
c) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT;
d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares -IPEN;


XIII - Secretaria da Habitação,
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

XIV - Secretaria do Meio Ambiente:
a) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
c) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;
d) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

XV - Secretaria dos Transportes Metropolitanos:
a) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
b) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
c) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU;

XVI - Secretaria de Ensino Superior:
a) Universidade de São Paulo - USP;
b) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
c) Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
d) Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
e) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
f) Fundação Memorial da América Latina;


XVII - Secretaria de Saneamento e Energia:
a) Comissão de Serviços Públicos de Energia;
b) Companhia Energética de São Paulo - CESP;
c) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;
d) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
e) Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS;

XVIII - Secretaria de Gestão Pública:
a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
b) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

XIX - Secretaria de Comunicação,
Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.

SEÇÃO IV Disposições Finais

Artigo 8º - Passam a integrar o Gabinete do Secretário Chefe da Casa Civil, as seguintes unidades previstas no Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005:
I - Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos, previsto no inciso IV do artigo 18;
II - da Subsecretaria de Relacionamento de Governo, previstos nos incisos V e VI do artigo 19:
a) Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor;
b) Grupo de Planejamento de Eventos do Governador.

Artigo 9º - A denominação das unidades a seguir relacionadas, da Casa Civil, fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos para Subsecretaria de Relacionamento com Municípios;
II - de Subsecretaria de Relacionamento de Governo para Subsecretaria de Assuntos Parlamentares.
Parágrafo único - Ficam transferidas para a Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, as seguintes unidades previstas nos incisos III e IV do artigo 19 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005:
1. Unidade de Relacionamento com os Municípios;
2. Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios.

Artigo 10 - Os Titulares das Secretarias de Estado abrangidas pelas disposições dos artigos 2º e 3º deste decreto providenciarão a publicação, mediante resoluções conjuntas, de relações nominais dos cargos e funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, transferidos, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.
Artigo 11 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias, com vista ao cumprimento deste decreto. Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2007 JOSÉ SERRA Publicado na Casa Civil, a 1º de janeiro de 2007.

(os textos em itálico se referem a educação no Estado).