De Bertolt Brecht:

"Privatizaram sua vida, seu trabalho, sua hora de amar e seu direito de pensar. É da empresa privada o seu passo em frente, seu pão e seu salário. E agora não contente querem privatizar o conhecimento, a sabedoria, o pensamento, que só à humanidade pertence." Paulo, merci.

sábado, 26 de maio de 2007

ATUALIZADO! Quadro explicativo dos decretos em imagem para download

Quadro explicativo dos decretos do governo Serra

(tem em tabela aqui)

Nos últimos dias, têm se difundido na grande mídia e no meio acadêmico algumas idéias acerca dos decretos do governo Serra que ocultam o impacto global que os mesmos têm sobre a política educacional do Estado de São Paulo, tanto no que se refere ao conteúdo desses decretos quanto à forma de sua implementação. Visando contribuir com o debate que se instaurou acerca das universidades públicas paulistas, elaboramos um quadro explicativo que sintetiza os cinco principais decretos emitidos pelo governo Serra, apontando algumas de suas conseqüências para o ensino superior no Estado de São Paulo.


Vejamos antes algumas das posições que apareceram com maior intensidade no debate sobre os decretos.



O Conselho de Reitores do Estado de São Paulo (CRUESP), presidido pelo Reitor da Unicamp Jorge Tadeu, deliberou recentemente (18 de maio) que os decretos da administração tucana não representam mais uma "ameaça" para a autonomia universitária, uma vez que o Secretário de Ensino Superior, José Aristodemo Pinotti, verbalizou diversas vezes e prometeu deixar intocada tal autonomia. Essa forma adotada pelo CRUESP de minimizar ou resolver os problemas dos decretos parece descurar do que está estabelecido no próprio texto dos decretos.




Tal texto confere em linhas gerais "super" poderes ao executivo estadual e traz conseqüências deletérias para o ensino superior paulista.


Outro posicionamento que tem ganhado força é aquele segundo o qual o governo está atrapalhado, daí advindo as ambigüidades do conteúdo dos decretos. Tudo se passa como se uma leitura profunda dos decretos pudesse alterar toda a visão negativa que setores oposicionistas têm dos mesmos. Esta análise parece não atentar para o fato de que as pressões realizadas pelo movimento pela revogação dos decretos têm colocado o governo e seus respectivos secretários numa posição política difícil, o que têm, no nosso entender, gerado contrariedades e ambigüidades nas falas e intervenções dos membros do executivo paulista que recorrentemente têm declarado que estão sendo mal interpretados.


O terceiro posicionamento que tem se destacado nos debates acerca dos decretos é aquele que justifica a eficiência e transparência burocráticas que serão permitidas pela nova gestão educacional. Entende-se assim que a situação administrativa das universidades públicas paulistas pode dar um salto qualitativo se centralizar e concentrar todo o processo decisório no executivo estadual. Tal posicionamento deixa de esclarecer que as instâncias deliberativas das universidades serão esvaziadas e tais instâncias se tornarão órgãos que emitirão sugestões de políticas educacionais que deverão sempre se submeter a uma autorização do governo e dos secretários de Estado.


Toda contribuição para o aperfeiçoamento deste quadro explicativo e o esclarecimento dos decretos será bem-vinda.


Andriei Gutierrez (Doutorando em Ciência Política IFCH/Unicamp) andriei.gutierrez@uol.com.br


Bruno Durães (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp) bjduraes@gmail.com


Cristiano Ramalho (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp) cristianownramalho@gmail.com


Danilo Enrico Martuscelli (Doutorando em Ciência Política IFCH/Unicamp) daniloenrico@yahoo.com.br
Meus sinceros agradecimentos aos doutorandos acima. Obeservação do blog: para ver o quadro clique aqui. Use a lupa para aumentar o zoom.

sexta-feira, 25 de maio de 2007

Inconstitucionalidade

Como se determina a Inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo estadual (iinclusive o decreto) ?

O intrumento, previsto no Brasil para este fim é denominado ADIn (sigla de Ação Direta de Inconstitucionalidade), e apenas alguns organismos e entidades podem ingressar com o pedido.
Ele é feito por estes, diretamente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), e fundamentado no chamado de controle concentrado de constitucionalidade o STF, quando entende a norma questionada, suspende sua vigência. A decisão do STF vale nacionalmente.

É preciso salientar que há grandes questões tanto de doutrina quanto de jurisprudência, que tornam o tema polêmico. Normalmente, uma ADIN se segue a um enorme debate acerca de uma questão.





Saiba mais:

Podem ingressar com ADIN (Segundo o art. 103 da Constituição Federal):

  • o Presidente da República;
  • a Mesa do Senado Federal;
  • a Mesa da Câmara dos Deputados;
  • a Mesa de Assembléia Legislativa;
  • a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  • o Governador de Estado;
  • o Governador do Distrito Federal;
  • o Procurador-Geral da República;
  • o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • os partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
  • as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

A legislação acerca do mesmo se encontra aqui.

Texto da Prof. Odete Medauar

Veja aqui. Repasse!

Quadro explicativo dos decretos do governo Serra em tabela

p>Quadro explicativo dos decretos do governo Serra




Nos últimos dias, têm se difundido na grande mídia e no meio acadêmico
algumas idéias acerca dos decretos do governo Serra que ocultam o impacto global
que os mesmos têm sobre a política educacional do Estado de São Paulo, tanto no
que se refere ao conteúdo desses decretos quanto à forma de sua implementação.
Visando contribuir com o debate que se instaurou acerca das universidades
públicas paulistas, elaboramos um quadro explicativo que sintetiza os cinco
principais decretos emitidos pelo governo Serra, apontando algumas de suas
conseqüências para o ensino superior no Estado de São Paulo.




Vejamos antes algumas das posições que apareceram com maior intensidade no
debate sobre os decretos. O Conselho de Reitores do Estado de São Paulo
(CRUESP), presidido pelo Reitor da Unicamp Jorge Tadeu, deliberou recentemente
(18 de maio) que os decretos da administração tucana não representam mais uma
"ameaça" para a autonomia universitária, uma vez que o Secretário de Ensino
Superior, José Aristodemo Pinotti, verbalizou diversas vezes e prometeu deixar
intocada tal autonomia. Essa forma adotada pelo CRUESP de minimizar ou resolver
os problemas dos decretos parece descurar do que está estabelecido no próprio
texto dos decretos.




Tal texto confere em linhas gerais "super" poderes ao executivo estadual e
traz conseqüências deletérias para o ensino superior paulista. Outro
posicionamento que tem ganhado força é aquele segundo o qual o governo está
atrapalhado, daí advindo as ambigüidades do conteúdo dos decretos. Tudo se passa
como se uma leitura profunda dos decretos pudesse alterar toda a visão negativa
que setores oposicionistas têm dos mesmos. Esta análise parece não atentar para
o fato de que as pressões realizadas pelo movimento pela revogação dos decretos
têm colocado o governo e seus respectivos secretários numa posição política
difícil, o que têm, no nosso entender, gerado contrariedades e ambigüidades nas
falas e intervenções dos membros do executivo paulista que recorrentemente têm
declarado que estão sendo mal interpretados.




O terceiro posicionamento que tem se destacado nos debates acerca dos
decretos é aquele que justifica a eficiência e transparência burocráticas que
serão permitidas pela nova gestão educacional. Entende-se assim que a situação
administrativa das universidades públicas paulistas pode dar um salto
qualitativo se centralizar e concentrar todo o processo decisório no executivo
estadual. Tal posicionamento deixa de esclarecer que as instâncias deliberativas
das universidades serão esvaziadas e tais instâncias se tornarão órgãos que
emitirão sugestões de políticas educacionais que deverão sempre se submeter a
uma autorização do governo e dos secretários de Estado. T




Toda contribuição para o aperfeiçoamento deste quadro explicativo e o
esclarecimento dos decretos será bem-vinda.


Andriei Gutierrez (Doutorando em Ciência Política IFCH/Unicamp) andriei.gutierrez@uol.com.br


Bruno Durães (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp) bjduraes@gmail.com


Cristiano Ramalho (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp)
cristianownramalho@gmail.com Danilo Enrico Martuscelli (Doutorando em Ciência
Política IFCH/Unicamp) daniloenrico@yahoo.com.br




Meus sinceros agradecimentos aos doutorandos acima.


Obeservação do blog: reproduzi novamente o post para evitar o uso de disco
virtual em servidor, e por conta os pedidos q recebi, para postar inteiro o
quadro aqui. O espaço em branco é obra da configuração do Blogger. Mais um
motivo para migrar?


 










































































DECRETOS/DATA



DESCRIÇÃO GERAL




COMO ERA ANTES?




COMO FICARÁ?




CONSEQÜÊNCIAS



 


51.460:


1o. de janeiro
de 2007 


 


“Dispõe sobre as
alterações de denominação e transferências que especifica, define a
organização básica da Administração Direta e suas entidades vinculadas e dá
providência correlatas”. 


 



-        
Cf. Art. 4, inc. III: transfere
as Universidades Estaduais para a Secretaria de Ensino Superior.



-        
Cf. art. 7, inc. XII:
transfere o Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS – e a Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo – FAPESP – para a Secretaria de Desenvolvimento



 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Os ensinos básico e
técnico vinculavam-se à Secretaria de Educação.


 


O Ensino Superior e a
Fapesp eram vinculados à Secretaria de Ciência e Tecnologia


 


As Fatecs eram vinculadas
à Unesp



Ensino Básico: mantém-se na Secretaria de
Educação.



Ensino Técnico: vai para a Secretaria de
Desenvolvimento (juntamente com a FAPESP). Separa a atividade de pesquisa da
atividade de ensino superior.



Ensino Superior: vai para Secretaria de Ensino
Superior.



Fatecs passam a ser vinculadas a Secretaria de
Desenvolvimento


 



a)     
Desacata e fere o princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão previsto no artigo 207
da Constituição Federal (ao fragmentar os ensinos).



b)     
A própria existência de uma
Secretaria de Ensino Superior pode ser entendida como uma interferência na
autonomia didático-científica das Universidades Estaduais.



 


51.461:


1o. de janeiro
de 2007


“Organiza a Secretaria
de Ensino Superior e dá providências correlatas”.


 


- Cf. art.2, inc. III,
letra c: promover a “ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as
operacionais, objetivando os problemas da realidade


nacional”


- Cf. art. 42, §1, inc.
I: determina que o Secretário de Ensino Superior seja o presidente do
Conselho dos Reitores das Universidades Estaduais do Estado de S.P (CRUESP).


 


Não havia nenhuma
distinção legal que privilegiasse tipos de pesquisa.



No caso do CRUESP: o seu presidente era
determinado por um rodízio entre um dos três reitores das Universidades
Estaduais, que assumia o cargo por um ano.


 


 


Explicita-se e
regulamenta uma prática predominante nos últimos anos de se priorizar as
pesquisas que têm uma vinculação direta com a lógica mercantil.


 



Quanto ao art. 42, §1, inc. I: foi

revogado (após pressões) pelo decreto
51.535
(31/1/2007), que reestabelece o sistema de rodízio.



1)     
Cria-se uma falsa dicotomia
entre “pesquisa operacional” e pesquisa básica, materializando o
contingenciamento de verbas para as demais pesquisas das diferentes áreas do
conhecimento em benefício das pesquisas com valor mercadológico.



2)     
Contraria o artigo 218 da
Constituição Federal, que garante “tratamento prioritário” à pesquisa
científica básica, “tendo em vista o bem público e o progresso das
ciências”.



 




DECRETOS/DATA



DESCRIÇÃO GERAL




COMO ERA ANTES?




COMO FICARÁ?




CONSEQÜÊNCIAS



 


51.471:


2 de janeiro de 2007


 


“Dispõe sobre a
admissão e a contratação de pessoal na Administração Direta e Indireta e dá
providências correlatas”.


 


- Cf. art. 1o
e o § 2: Veda a contratação e admissão de pessoal das Universidades
Estaduais, entre outros órgãos e autarquias públicos estaduais. Caracteriza
novas contratações como “casos excepcionais” restritas à aprovação do
Governador do Estado.


 


A partir da concessão da
Autonomia Universitária para as Universidades Estaduais (em 1989), cada
universidade e suas instâncias deliberativas ficavam responsáveis pela
administração e aplicação dos recursos financeiros e orçamentários a elas
destinados por determinação legal (por meio do repasse de no mínimo
9,57% do ICMS).


 


Novas contratações são
vedadas e restringidas aos casos excepcionais a serem aprovados pelo
Governador do Estado depois de submetidos ao “Comitê de Qualidade da Gestão
Pública” (entidade composta por diversos Secretários do Estado e presidida
pelo Chefe da Casa Civil).


 


a) Desloca os poderes
decisórios fundamentais das administrações e instâncias deliberativas das
Universidades Públicas Paulistas – no que diz respeito à contratação e
admissão de pessoal – para concentrá-los no executivo estadual. Fere
completamente a autonomia administrativa universitária, neste âmbito,
garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal do Brasil e em específico
a Autonomia Universitária das Estaduais de 1989.



b) promove o enxugamento do quadro
universitário. Isto pode implicar: precarização das atividades fundamentais
da universidade, podendo resultar numa maior privatização das mesmas; e
precarização do trabalho docente, administrativo e de pesquisa.




DECRETOS/DATA



DESCRIÇÃO GERAL




COMO ERA ANTES?




COMO FICARÁ?




CONSEQÜÊNCIAS



51.636:


9 de março de 2007



“Fixa normas para a execução orçamentária e
financeira do exercício de 2007 e dá providências correlatas”.



 



-Cf. art. 2, inc. III: cria o Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, obrigando
todas as unidades administrativas e autarquias do Estado, especialmente as
Universidades Estaduais, a submeterem-se ao mesmo.



-Cf. Arts. 6 e 7:
delimita todos os gastos públicos estaduais à “Programação Orçamentária da
Despesa do Estado” e obriga as “Unidades Gestora Executoras”, no caso as
universidades e autarquias, a submeterem suas possíveis alterações
orçamentárias na forma de “solicitação” por meio de sistema eletrônico.


Idem do quadro acima.
Desde 1989, as unidades administrativas e as instâncias deliberativas das
Universidades Estaduais Paulistas gozavam de autonomia de gestão financeira
e orçamentária.


Obriga as Universidades
Estaduais Paulistas a ingressarem no SIAFEM/SP, por meio da sua vinculação à
“Programação Orçamentária de Despesas do Estado”. Submete a autonomia de
remanejamento orçamentário das Universidades à posterior autorização do
Executivo Estadual por meio do SIAFEM.


a) Engessa e subordina a
gestão orçamentária e financeira das Universidades Estaduais ao Executivo
Estadual, por intermédio do SIAFEM/SP.



b) Fere a prerrogativa constitucional da
Autonomia Universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal.




DECRETOS/DATA



DESCRIÇÃO GERAL




COMO ERA ANTES?




COMO FICARÁ?




CONSEQÜÊNCIAS



 


51.660: 


14 de março de 2007


 


“Institui a Comissão
de Política Salarial e dá providências correlatas”.



- Cf. art. 1o: vincula diretamente
a Comissão de Política Salarial ao Governador do Estado.



-  Cf. o art. 7: vincula “as reivindicações
salariais, e a instituição


ou revisão de vantagens e
benefícios de qualquer natureza” aos critérios da Comissão de Política
Salarial, mediadas pela Secretaria de Gestão Pública.


- Cf. art. 8: submete as
negociações salariais dos servidores públicos diretamente à Secretaria de
Gestão Pública.


 


As questões relativas à
política salarial eram negociadas e deliberadas no âmbito do CRUESP.


 


Toda pauta relativa às
questões salariais (vantagens e benefícios) de todas as categorias das
Universidades Estaduais Paulistas serão submetidas às diretrizes
estabelecidas pelo Executivo Estadual, via Comissão de Política Salarial.



As demandas salariais das entidades
representativas dos servidores das Universidades Estaduais serão analisadas
e negociadas pela Secretaria de Gestão Pública.


 


a) concentração de toda
negociação referente às políticas salariais ao âmbito do Executivo Estadual.


 


b) submete todas as
reivindicações, instituições ou revisões de vantagens e benefícios à
submissão da Secretaria de Gestão Pública, que segue as diretrizes da
Comissão de Política Salarial e que, por sua vez, está subordinada ao
Executivo Estadual.

quinta-feira, 24 de maio de 2007

Secretário de Gestão Pública reitera a inconstitucionalidade dos decretos

Caros, encaminhamos artigo para ser divulgado caso achem pertinente. Abraços, Andriei e Danilo.



Secretário de Gestão Pública reitera a inconstitucionalidade dos decretos

Andriei Gutierrez
Danilo Enrico Martuscelli
(alunos da Unicamp)

Recentemente, o Secretário de Ensino Superior do Governo Serra, o sr. José Aristodemo Pinotti, confirmou a prática de fisiologismo no exercício de sua administração ao solicitar por meio de um ofício à reitora da USP, a Sra. Suely Vilela, vaga e bolsa num curso de pós-graduação lato sensu para um dos seus assessores de gabinete na Fundação Vanzolini – instituição que oferece cursos pagos na Escola Politécnica da USP e que seleciona o seu corpo discente por meio de processo de análise curricular sem exigência de carta de recomendação (ver http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2205200711.htm).

Esse fato que parece ter passado ileso pela cobertura midiática, salvo raros comentários, é apenas mais uma evidência do desrespeito do Executivo Estadual com a res publica, “coisa do povo”.

Agora é a vez do Secretário de Gestão Pública, o sr. Sidney Beraldo, que ao simular a permanência da autonomia das Universidades com a implantação dos decretos do Governo Estadual, reitera a inconstitucionalidade dos mesmos. Dado o questionamento do caráter inconstitucional dos decretos, o sr. Beraldo decidiu expedir uma carta de “esclarecimento”, enviada em 22 de maio deste ano, ao presidente do Cruesp e reitor da Unicamp, o sr. José Tadeu Jorge, buscando solucionar os possíveis mal-entendimentos (ver http://www.unicamp.br/unicamp/divulgacao/BDNP/NP_1682/NP_1682.html).


De acordo com o Secretário de Gestão Pública, os decretos n. 51.471, de 2 de janeiro de 2007, e o n. 51.660, de 14 de março de 2007, não se aplicam às Universidades Estaduais, tendo em vista que elas estão resguardadas pelo princípio da autonomia universitária, segundo o artigo 207 da Constituição Federal.

Em relação ao decreto n. 51.471, que dispõe sobre a contratação e admissão de pessoal, Beraldo sustenta que “a decisão acerca da realização de concursos públicos, admissões ou contatações [sic] de pessoal docente e administrativo nas universidades é da competência de seus órgãos superiores, na forma de seus estatutos, respeitada a responsabilidade pública de cada instituição, nos termos do art. 254 da Constituição do Estado”.

Paradoxalmente, a letra da lei deste decreto contradiz o texto constitucional, uma vez que não faz restrições às autarquias, caso das Universidades Estaduais Paulistas. Conforme o artigo 1º. do decreto: “Ficam vedadas a admissão ou contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as sociedades de economia mista”.

Quanto ao decreto n. 51.660, de 14 de março de 2007, que institui a Comissão de Política Salarial, o Secretário de Gestão Pública é enfático em afirmar que esse decreto não se aplica às Universidades Estaduais, pois, segundo o sr. Beraldo, “compete ao Conselho de reitores fixar os critérios de execução orçamentária das Universidades do Estado de São Paulo, dentre os quais relativos à política salarial do seu pessoal docente, técnico e administrativo”.

Por que então as Universidades que gozam de autonomia de execução orçamentária deverão ter suas políticas salariais “previamente analisadas pela Secretaria de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial”, conforme afirma o artigo 7º. do referido decreto? E por que, então, será competência da Comissão de Política Salarial “fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial”, conforme o inciso I do artigo 2º? Mais uma vez, o Secretário de Estado da administração tucana parece tirar conclusões acerca do decreto como se estivesse lendo a Constituição Federal, em especial o artigo 207, que estabelece que: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Afinal, o sr. Secretário defende os decretos do Governador Serra ou a Constituição Federal?
Campinas, 24 de maio de 200

quarta-feira, 23 de maio de 2007

Autoritarismo e inconstitucionalidade:

os decretos do governador Serra, o projeto de “super Executivo” e as mobilizações dos estudantes paulistas

por Andriei Gutierrez (Aluno da Unicamp)
andriei.gutierrez@uol.com.br

O conjunto de decretos expedidos pelo governador José Serra no início do seu mandato não corresponde somente a políticas de intervenção governamental na autonomia universitária. Muito menos a políticas de fiscalização e submissão das atividades das universidades aos interesses e controles da sociedade como muito se alardeou.

É preciso atentar para os fatos e analisar o impacto profundo que os decretos representam nas sociedades paulista e brasileira.Analisados em seu conjunto, os decretos do atual Governo do Estado de São Paulo materializam uma política de construção autoritária de uma espécie de “super Executivo” constituído pelo Governador e por seus Secretários indicados.

Autoritária sim, porque não foi discutida nem deliberada na instância representativa responsável pela feitura das leis, no caso a Assembléia Legislativa de São Paulo, e porque se utiliza dos recursos repressivos do Estado para implantá-las “na marra” para o conjunto da sociedade, como estamos vendo no tratamento dispensado aos estudantes paulistas que resistem a aceitá-las.

O projeto conservador de construção autoritária do “super Executivo” em São Paulo significa a experiência preparatória para um futuro Governo Federal do PSDB, uma espécie de especialização do “governo das medidas provisórias” de Fernando Henrique Cardoso. A idéia é vincular todos os recursos orçamentários e sua aplicação à “canetada” do “homem-forte” do Executivo, pessoa que dita as regras e se protege numa estrutura supostamente fiscalizatória constituída por seus secretários e um conjunto de órgãos de execução por estes compostos. Lembra em muito a idéia próxima do Leviatã de Thomas Hobbes: uma vez feito o pacto social e instituído o governante e a estrutura executiva a seu serviço, gozam de direitos absolutos por meio da aplicação de uma política “econômica-orçamentária-administrativa”, que vigora até a eleição seguinte. Vejamos como funciona o projeto em seu conjunto.

O decreto 51.630, de 9 de março de 2007, cria um sistema que concentra no âmbito do Executivo todo o controle e fiscalização anual orçamentário estatal, no caso específico o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, SIAFEM/SP. Há uma grade de gastos anuais previstos pela Programação Orçamentária da Despesa do Estado que impõe um contingenciamento orçamentário às unidades administrativas, às autarquias e às empresas mistas e engessa todo remanejamento de verba às deliberações do próprio Executivo.

No caso dos reajustes e políticas salariais, conforme o decreto 51.660, de 14 de março, o projeto de construção autoritária do “super Executivo” submete as necessidades relativas a salários e benefícios das diferentes unidades administrativas, autarquias e empresas mistas ao projeto econômico do Executivo, por meio da Comissão de Política Salarial, que em primeira instância depende da Programação Orçamentária e em última instância da “canetada” do governador. Segundo o referido decreto também elege-se um órgão do Executivo submetido à Comissão de Política Salarial, que é a Secretaria de Gestão Pública, como fórum de negociação e instância de análise das reivindicações e recursos relativos a salários, vantagens ou benefícios de qualquer natureza.

Aliás, é interessante observar como a linha política do “super Executivo”, que é garantida por seu “homem-forte”, ampara-se numa ampla rede de proteção do mesmo através da constituição e fragmentação do Executivo em diferentes pastas ou Secretarias, objeto do decreto 51.460, de 1o. de janeiro de 2007.

Delineia-se também, no conjunto de decretos, qual é a ambição do projeto global: a redução draconiana do aparelho estatal, por meio do decreto 51.471, de janeiro de 2007, que veda toda e qualquer admissão de pessoal, entendida agora como um “caso excepcional” a ser aprovado pelo próprio Governador do Estado. Fato que leva à precarização dos serviços prestados à sociedade assim como a uma degradação das condições de trabalho dos servidores públicos.

A outra faceta desse projeto autoritário é a sua inconstitucionalidade.
Sua aplicação imediata, no Estado de São Paulo, esbarra com algumas disposições legais da Constituição Federal de 1988. É aqui que entram as Universidades Estaduais Paulistas e a luta política legítima dos seus estudantes.

O artigo 207 da Constituição Federal determina que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”; seu parágrafo primeiro assegura às mesmas o direito de admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros.

Como se pode ver, o conjunto de decretos tira às universidades sua autonomia administrativa, de gestão financeira e de contratação, contrariando direitos garantidos pelo artigo 207 ao não só interferir sobre contratações mas também engessar a aplicação orçamentária. Mas não é só isso.

O decreto 51.460, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Estado, ao separar os ensinos básico, técnico e superior que antes constituíam a Secretaria de Educação, nas Secretarias de Educação, Desenvolvimento e Ensino Superior, respectivamente, interfere no que diz respeito ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Por sua vez, o decreto que organiza a Secretaria de Ensino Superior, n. 51.461, de 1o. de jan. de 2007, contraria o parágrafo primeiro do artigo 218 da Constituição Federal que assegura que “a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências”.

O referido decreto vem explicitar de modo verbalizado uma prática inconstitucional que vem vigorando implicitamente na última década tanto nas políticas de financiamento de pesquisas do Governo Estadual como do Governo Federal, por meio da políticas da FAPESP e da CAPES. Conforme o artigo 2, inciso III do mesmo decreto, cria-se uma falsa dicotomia entre “pesquisa básica” e “pesquisa operacional”, priorizando o segundo tipo.

No atual contexto de contingenciamento de verbas, isto significa a priorização das pesquisas com possíveis valores mercadológicos deixando de lado as pesquisas básicas voltadas à preocupação com o progresso das ciências.

É neste sentido que as mobilizações dos estudantes da USP, Unicamp e Unesp, que eclodiram nos últimos meses e que se intensificam nos dias atuais, são um bastião legítimo de defesa da nossa democracia, na medida em que lutam para resguardar o princípio de representação legislativa contra um projeto de construção autoritária de um Executivo antidemocrático via decretos, e também na medida em que defendem a autonomia universitária e a preocupação com o progresso das ciências que são necessários a um projeto de nação soberana, ambos reconhecidos e garantidos pela Constituição de 1988.

Se esta última e seus princípios representam algo à sociedade brasileira, todos os setores mobilizados da sociedade deveriam apoiar as reivindicações dos estudantes paulistas e avançar a defesa da democracia brasileira através da revogação dos decretos.

Campinas, 22 de maio de 2007.

Discutindo o Decreto nº 51.461 de 01/01/2007:

Comentários da ADUSP

Decreto 51.461/07 enfatiza “pesquisa operacional”

O Decreto nº 51.461/07 preocupa tanto pelo que diz como pelo que omite. Ao definir o “campo funcional” da Secretaria de Ensino Superior, cita “a promoção da realização de estudos para: [...] ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as operacionais, objetivando os problemas da realidade nacional;” e “busca de formas alternativas e adequadas ao estágio tecnológico [...] com vista a aumentar a percentagem de jovens que cursam a Universidade;” (artigo 2º, inciso III, alíneas “c” e “d”). Porém, não menciona a indissociabilidade de ensino, pesquisa e extensão — tripé que caracteriza as universidades, conforme o artigo 207 da Constituição Federal de 1988. É curioso o fato de destacar a “pesquisa operacional” (diga-se: aplicada), mas não fazer qualquer referência à pesquisa básica; assim como ressaltar a formação superior de cunho tecnológico, mas não mencionar a formação ampla, aquela com vistas “ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, conforme o artigo 205 da LDB.

O Decreto preocupa-se com “o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;” e com a “articulação com a Fundação Memorial da América Latina para divulgação e intercâmbio da cultura brasileira e latino-americana e sua integração às atividades intelectuais do Estado” (artigo 2º, IV e VI), mas nem sequer é citado o desejo de articulação, intercâmbio, atuação conjunta etc. com a educação básica e/ou com a educação técnica e tecnológica.

Omissão

Ademais, ainda que o objeto desse Decreto seja “apenas” o de organizar a nova secretaria, não há qualquer referência ao financiamento da educação superior, o que talvez explique também a omissão de problemas a ele afetos: a insuficiência dos recursos subvinculados para esse ensino, o desconto da Habitação antes do repasse do percentual do ICMS às universidades, o pagamento dos aposentados com verbas da educação ativa, dentre outros.

Tal cenário agrava-se com o Decreto 51.471/07 (do segundo dia de governo), que veda “a admissão ou contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial...” por tempo indeterminado (mais terceirização à vista?). E com a constante isenção fiscal concedida pelo Executivo e a freqüente sonegação fiscal jamais combatida pelos poderes públicos.