De Bertolt Brecht:

"Privatizaram sua vida, seu trabalho, sua hora de amar e seu direito de pensar. É da empresa privada o seu passo em frente, seu pão e seu salário. E agora não contente querem privatizar o conhecimento, a sabedoria, o pensamento, que só à humanidade pertence." Paulo, merci.

quinta-feira, 21 de junho de 2007

Íntegra do discurso de Rui Falcão sobre decisão do TJ-SP sobre secretaria

Íntegra do discurso de Rui Falcão sobre decisão do TJ-SP sobre secretaria
Sr. Rui Falcão (PT) — Sem revisão do oradorSr. presidente, srs. deputados, telespectadores da TV Assembléia, público presente, funcionários, embora os jornais —alguns deles— tenham divulgado que a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PSOL e pelo PT contra os decretos inconstitucionais do governador José Serra não é procedente, sobretudo o 51.460 que cria a Secretaria de Ensino Superior, a decisão não tem essa simplicidade que o governo festeja.

Realmente a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com pedido de liminar, ou seja, uma certa cautela para que havendo fundamento jurídico para a ação os efeitos do decreto possam ser sustados de imediato em razão do prejuízo que esse decreto provoca na autonomia e na universidade. Para que os ouvintes e telespectadores possam entender, a Adin, no que diz respeito à cautelar, é julgada por um desembargador.

Quando se refere ao mérito, ela vai para o colégio de desembargadores, um órgão especial formado pelos 25 desembargadores mais antigos do tribunal.Vejam o que diz o desembargador Palma Bisson, o que é muito importante, porque induz já uma decisão sobre o mérito. Ao fundamentar sua decisão, ele entende que o decreto é ilegal e abusivo, sendo fadado à inconstitucionalidade. Vejam as suas palavras: “Pois somente por lei da iniciativa do governador, portanto via Assembléia Legislativa, vale dizer, mediante obrigatória observação do processo legislativo, podem ser criadas e extintas Secretarias de Estado”.

E cita a Constituição Estadual, os artigos 19, inciso VI, e 24, parágrafo 2º, nº 2. Assim, o tribunal reconhece que o decreto é inconstitucional. Todavia, como eles entendem que a secretaria foi esvaziada de suas funções pelo chamado decreto declaratório e que, portanto, sem funções a cumprir não poderia provocar dano —e a condição para a liminar é que haja o risco de dano imediato e irreversível— o desembargador não nos concede a cautelar, mas naquilo que importa, que é o que discutimos da manobra ingênua de transformar a Secretaria de Turismo em Secretaria do Ensino Superior como se não estivesse criando um outro órgão, ele chega a dizer que comparar turismo com educação é como comparar água ao vinho. São declarações textuais do desembargador Palma Bisson. Ele pede também para que o governo do Estado e a Procuradoria Geral forneçam informações para o julgamento agora do mérito.

Estranha-nos também que o Ministério Público Estadual, que poderia em nome do povo de São Paulo ter inquinado a inconstitucionalidade do decreto, tenha dormido, tenha ficado inerte, mostrando que o Ministério Público na sua cúpula está partidarizado porque o questionamento dos decretos era público, não só feito pelos deputados do PT e do PSOL, mas pelos jornais.

Esse debate esteve nos jornais. E o Ministério Público, que quando lhe interessa movimenta-se por recortes de jornal para fazer denúncias, para pedir abertura de inquérito civil ou criminal, sequer tomou alguma providência em relação a isso. Vai ter que se manifestar agora por provocação do desembargador Palma Bisson.Vimos —é curioso até— durante a concessão do Colar do Mérito Institucional para o deputado Campos Machado, uma sessão suprapartidária, o procurador-geral, ao liberar da Mesa o Secretário Estadual para Assuntos da Capital, que ele chama de prefeito, dizer “o nosso prefeito precisa sair para trabalhar, para deixar nossa cidade cada vez mais limpa”, naquilo que interpretei como uma manifestação de apoio, quase que uma declaração de apoio partidário ao secretário estadual para Assuntos da Capital, que continua às voltas com o problema do leite —1 milhão de crianças sem leite— do uniforme nas escolas e agora pais e professores reclamando das escolas de lata —que ainda existe— e da falta de professores. E o secretário estadual para Assuntos da Capital diz que alguns desses problemas só serão resolvidos no ano que vem, provavelmente tentando atrelar soluções dos problemas à campanha eleitoral

Quinta-feira, 21 de junho de 2007


http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/39103.shtml

quarta-feira, 20 de junho de 2007

O Tribunal de Justiça do Estado reconhece a inconstitucionalidade da Secretaria de Ensino Superior

O Partido dos Trabalhadores ingressou no dia 12 de Junho com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para discutir a criação da Secretaria de Ensino Superior por meio do Decreto 51.460 de 2007.

Foi apresentada tese no sentido que a Constituição Federal e consequentemente a Constituição Estadual proíbem a criação de órgãos públicos por meio de decretos, ou seja, necessitam de lei para criação de Secretarias.

O Governo do Estado de São Paulo tentou por meio dos decretos indicar que se tratava de mera transformação de nomes, substituindo a Secretaria de Turismo pela Secretaria de Ensino Superior.

Com isso fundamentamos a inconstitucionalidade do Decreto em razão da supressão de poderes. O Executivo agia na competência reservada do Legislativo.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com pedido cautelar.

A cautelar no caso da conjunção de dois fatores: existência de direito que ampare a decisão e urgência na decisão, uma vez que o ato praticado pode gerar um prejuízo quase que irreparável caso espere o julgamento final da ação.

O pedido cautelar visava a sustação dos atos praticados pela Secretaria, e no mérito, ou seja, na análise do direito, o reconhecimento da inconstitucionalidade levaria a extinção da Secretaria de Ensino Superior.

A decisão do pedido cautelar é realizado pelo Desembargador Relator do processo e o mérito (o pedido de inconstitucionalidade com a extinção da Secretaria) é realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que se trata de órgão colegiado formado pelos 25 desembargadores mais antigos do Tribunal.

Ao analisar o pedido liminar o relator, Desembargador Palma Bissom, entendeu que o Decreto Declaratório expedido pelo Governo do Estado acabou por esvaziar a real utilidade da Secretaria e por isso deixou de existir a urgência na decisão que fulminou no afastamento da liminar.

Mas, ao fundamentar sua decisão, entendeu que o decreto é ilegal e abusivo, sendo fadado a inconstitucionalidade, e suas palavras: Pois somente por lei, de iniciativa do Governador, portanto via Assembléia Legislativa, vale dizer, mediante obrigatória observação do processo legislativo, podem ser criadas e extintas Secretarias de Estado (CE, artigos 19, VI, e 24, §2º, n.2).

Assim, o Tribunal por ora reconhece a inconstitucionalidade da criação da Secretaria por Decreto, deixando de suspender suas atividades por entender que a Secretaria não mais opera contra a autonomia universitária.

Todavia, importante ressaltar, que o julgamento definitivo do processo, pelo entendimento de seu relator, fulminará na extinção da Secretaria com a revogação de seu decreto, por notória inconstitucionalida de.

Segue a íntegra da sentença do Desembargador:http://www.ptalesp.org.br/upload/tabelas/Adin.pdf

quarta-feira, 13 de junho de 2007

dos alunos da Pós-UNICAMP


A FALÁCIA DO DECRETODECLARATÓRIO




O debate advindo dapromulgação do decreto declaratório do governo Serraparece ter superestimado as conquistas do movimento grevista das trêsuniversidades estaduais paulistas e, conseqüentemente, ocultado umasérie de aspectos que afetam e ameaçam tanto a autonomiauniversitária, quanto à gestão de políticaeducacional voltada para o ensino superior no Estado de São Paulo.


Alarmados pelocaráter despolitizado desse debate, empenhamo-nos naformulação de um quadro explicativo[1],cujo objetivo é o de justificar a necessidade da luta contra apolítica educacional do governo Serra e de sugerir algumaspautas reivindicativas que possam orientar a comunidade acadêmica na lutapela democratização da educação pública noEstado de São Paulo.

Adriano Nascimento nascimentoadriano@hotmail.com
Andriei Gutierrez andriei.Gutierrez@uol.com.br
Danilo Martuscelli daniloenrico@yahoo.com.br
Jeremias Peres jeremias_tp@yahoo.com.br
Leandro Galastri leandrogalastri@yahoo.com.br
Maira Abreu mairabreu@yahoo.com

(Alunos de Pós-Graduação da Unicamp)



A LUTA CONTINUA:

POR QUÊ?

DETALHAMENTOS

Pela extinção da Secretaria de Ensino Superior

1) A criação desta Secretaria fere a Constituição Estadual no que diz respeito à criação e extinção de Secretarias de Estado;

2) A atual redação do decreto n. 51.461, que organiza esta Secretaria, por suas contradições, dificulta ou mesmo impede o controle legal dos atos do Secretário de Ensino Superior. Se por um lado o decreto reafirma em alguns artigos o respeito à autonomia universitária, por outro lado faz ataques e ameaça a mesma (ver artigos 21 e 49).

3) O decreto 51.461, que estabelece a nova composição do CRUESP, amplia a ingerência do executivo estadual na definição das diretrizes políticas do ensino superior das universidades estaduais paulistas.

1) O artigo 19, inciso VI, da Constituição Estadual estabelece que a criação e a extinção de Secretarias cabe à aprovação da Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador de Estado, sob a forma da lei e não de decreto.

2.a) O artigo 21 confere poderes ao Secretário de Ensino Superior de sugestão de políticas e execução de programas referentes ao ensino superior.

2.b) O artigo 49 confere poder discricional ao Secretário de Ensino Superior ao conceder faculdade de detalhamento das atribuições das unidades vinculadas à Secretaria (como, por exemplo, as três universidades estaduais) e das competências das autoridades dessas unidades.

3) A nova composição do CRUESP amplia a participação de Secretários de Estado em detrimento de membros da comunidade acadêmica que formavam maioria na antiga composição.

Pelo reagrupamento das três universidades estaduais, FAPESP e CEETEPS numa mesma secretaria.

1) A manutenção da FAPESP e CEETEPS na Secretaria de Desenvolvimento e das universidades estaduais na Secretaria de Ensino Superior, tal como prevê o decreto 51.460, fere o princípio constitucional de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

2) A política de financiamento de pesquisas da FAPESP é induzida a priorizar as pesquisas diretamente ligadas às diretrizes da política de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo ferindo a autonomia didático-científica.

3) A vinculação das CEETEPS (130 Escolas Técnicas Estaduais e 29 FATECS) à Secretaria de Desenvolvimento atrela a formação de profissionais e o desenvolvimento de pesquisas às diretrizes de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo, ferindo também a autonomia didático-científica.

4) O decreto declaratório mantém a proibição de contratação e admissão de pessoal nas CEETEPS assim como em outras entidades vinculadas à administração direta e indireta e que prestam serviços de atendimento básico à população (tais como hospitais, escolas, etc).

5) A Composição do Conselho Superior da FAPESP é mais uma demonstração da ingerência do executivo estadual e do grande capital na política educacional e científica do Estado.

1) O artigo 207 da Constituição Federal estabelece que: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

2) Os convênios aprovados durante a gestão Serra entre a FAPESP e empresas do grande capital , tais como Oxiteno, Microsoft Research, Telefônica e Paditec S.A., são emblemas da privatização dos recursos públicos de fomento à pesquisa.

2 e 3) Ao contrário do que prevê a política educacional do governo Serra, a educação pública não deve ser regida prioritariamente por diretrizes de política econômica, mas sim de política social. Tal como estabelece o artigo 205 da Constituição Federal: A educação visa o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

4) A proibição de contratação e admissão de pessoal via concurso público no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado a as sociedades de economia mista, compromete o funcionamento dos serviços públicos ampliando o processo de precarização e tercerização de serviços já em curso.

5) A atual Composição do Conselho Superior reflete a tendência privatista da FAPESP. Dos 12 membros com mandato de seis anos, seis são escolhidos pelo governador, enquanto os demais são indicados também pelo governador a partir de listas tríplices enviadas pelas universidades estaduais. A presença de ex-presidentes da FIESP e a ausência de qualquer membro de movimentos sociais (sindicais, populares, etc.), demonstram o caráter anti-democrático e anti-popular da política científica do governo.

Pela publicação mensal da previsão de arrecadação e ampliação do repasse do ICMS.

1) A suspensão da previsão mensal de recolhimento do ICMS criará impasses para a gestão financeira das três universidades públicas paulistas, comprometendo suas previsões de gastos e formulação de planos estratégicos para o ensino superior (ensino, pesquisa e extensão).

2) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2008 não prevê nenhum tipo de publicação oficial dos repasses de ICMS para as universidades, consolidando a prática da não transparência administrativa do governo estadual.

3) Na LDO de 2008, o governo Serra suprime o termo “mínimo” de 9,57% de repasse do ICMS às universidades estaduais que constava no texto legal desde a LDO de 1995, assim como ignora a ampliação desse repasse para 10,43%, aprovada pela Assembléia Legislativa no final de 2006 e vetada pelo ex-governador Cláudio Lembo, em 31 de dezembro do mesmo ano.

1) Os sindicatos dos trabalhadores e as associações docentes das três universidades paulistas baseavam suas negociações salariais na publicação mensal da previsão de arrecadação do ICMS. Com a suspensão dessa previsão, o governo utilizará como base para a previsão 1/12 da arrecadação do ano anterior, criando dois obstáculos para o repasse do ICMS: a) Em caso de arrecadação precedente menor, os recursos destinados às Universidades podem ser inferiores à arrecadação que o ano corrente poderia suprir; b) Em caso de arrecadação corrente maior, o excedente não será repassado automaticamente para as universidades, ficando a critério da Secretaria da Fazenda do governo do Estado a conveniência da liberação do recurso. Tais obstáculos afetam as possibilidades de negociação salarial, prejudicando assim os rendimentos de funcionários e docentes.

2) Apesar de adotar um discurso que questiona a transparência pelas universidades dos recursos advindos do repasse de ICMS, o governo estadual, contraditoriamente, suspendeu a publicação oficial da previsão de arrecadação. Além disso, com esta prática, o governo prejudica a fiscalização da arrecadação desses recursos.

3) A aprovação do aumento no repasse de ICMS para as universidades estaduais teve o intuito de remediar o processo em curso de sucateamento destas instituições. Ademais, esse aumento forneceria recursos adicionais para a contratação de funcionários e docentes, via concurso público, e o planejamento da democratização do acesso ao ensino superior público no Estado de São Paulo. Ao vetar tal aumento o governo Lembo prejudicou tais medidas. E ao silenciar-se sobre o veto, o governador Serra é complacente com a política de sucateamento e demonstra o cunho neoliberal de sua gestão, que se utiliza do artifício do ajuste fiscal para “confiscar” parte das quotas destinadas à educação pública.











[1] Aformulação deste documento leva em consideraçãovárias intervenções do debate público anteriores eposteriores à promulgação do Decreto Declaratórionº1, bem como o texto “Autonomia Universitária como projeto:o estado atual de uma contenda”, de autoria do professor de CiênciaPolítica da Unicamp Álvaro Bianchi, disponível na internetno sítio http://greveifchunicamp.blogspot.com/.No entanto, esclarecemos que tanto o conteúdo como as conclusõesdeste documento são de responsabilidade dos autores.




terça-feira, 12 de junho de 2007

Há problemas, grandes!

Art. 207. (Constituição Federal)
As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.

Está bem. É verdade. Houve um decreto declaratório. Ele garantiu algo às Universidades, embora isso não seja admitido pela "grande mídia" que defende os interesses do tucanato em São Paulo. Garantiu que alguns artigos e decretos não se referem às Universidades, como o 51.471 que trata do VETO DE CONTRATAÇÕES e o 51.473, cujo tema é a COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO: ambos não se referem às Universidades diz o novo decreto. Não dizia antes. Não se trata de dar, portanto uma "interpretação autêntica", pois nada era dito. Havia a única interpretação possível. Era inconstitucional, portanto. Será preciso pedir que parem de abusar da inteligência alheia?


Mas há ainda problemas, grandes! Os decretos não deixavam as coisas claras. Diz o declaratório que ele respeita a autonomia universitária, e que os artigos 20 e 24 do decreto 51.461 não se refereriam as mesmas. Antes não era explicitado este fato, portanto se referiam... E do que tratam? O 20 artigo 20 trata de como o como a "Unidade de Coordenação de Planejamento e Avaliação" avaliaria o desempenho econômico e financeiro das "entidades vinculadas". Se você quiser saber quais são as tais "entidades vinculadas", basta ir ao artigo 3. Nele está escrito:

Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria de Ensino Superior tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado deSão Paulo - CRUESP;
III - Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação;
IV - Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior.
Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com as seguintes entidadesvinculadas:
1. Universidade de São Paulo - USP;
2. Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
3. Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
4. Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
5. Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
6. Fundação Memorial da América Latina


Portanto, falava das UNIVERSIDADES, sim, senhor. O resto é nebulosidade discursiva... O decreto declaratório afirma que este artigo não se aplica à Universidade. Mas, deixou o 21, aplicável as mesmas...

Da Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior
Artigo 21 - A Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superiortem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e aexpansão do ensino superior, em todos os seus níveis;
II - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos àformação de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino superior, de modoa atender as necessidades da população e as demandas do mercado;
III - realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campodo ensino superior;
IV - manter diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica,visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior no Estado;
V - apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensinosuperior no âmbito do Estado;
VI - contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados aoensino;
VII - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;
VIII - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentesao ensino superior.


Note-se: há dentro da Secretaria de Ensino Superior , uma Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior que além de propor medidas, ainda "assegura a efetividade das ações propostas". Isto fere a autonomia universitária, sim...

Na mesma linha de vamos nebular... vejam só: o artigo 24 também recebeu no declaratório o adendo de não se referir às Universidades, mas há o 49, que fornece poderes para que o Secretário da Pasta (adivinha quem?) possa detalhar atribuições e competências. Quem vai ficar o dia inteiro no Diário Oficial do Estado esperando as Portarias do Ex-reitor da UNICAMP, para ver se estas afetam ou não a autonomia garantida pela Constituição?

Então é isso que o declaratório faz: esconde aqui, nebula ali, confunde lá.

E tam mais: Na Constituição paulista, no artigo 154, está escrito: “a autonomia da universidade será exercida respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:
I. utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento da demanda social, tanto mediante cursos regulares quanto atividades de extensão;
II. representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha dos dirigentes, na forma de seus estatutos.


Quem dos segmentos internos foi ouvido para os decretos. Ninguém. Foram decretos. Não passaram pela Assembléia, foram impostos. Agora querem nos impor sua interpretação, fazendo de conta que tudo está resolvido. Não está. Estamos aqui. Pensando, de forma autêntica, acerca da Universidade que desejamos, enquanto nos tentam tirar a que nós tínhamos...

Os gastos de mais de 5 milhões tem que ser autorizados pelo Governador... O que numa Universidade enorme como a USP, ou a Unicamp ou a UNESP é menor que 5 milhões?

A despesa em livros? A reforma de estruturas físicas? Claro que não.

Então é isso que o declaratório faz: esconde aqui, nebula ali, confunde lá.

Cabe a cada um não se deixar enganar. Revoga, Serra!

segunda-feira, 11 de junho de 2007

DECLARAÇÃO A SOCIEDADE

O decreto declaratório representa um recuo do governo em relação aos ataques desferidos no início do ano e é fruto direto da força de nossa mobilização. No entanto, ainda são mantidos ataques fundamentais.
Tais ataques se materializam na manutenção da secretaria de ensino superior, com Pinotti como representante dos empresários da educação a frente para implementar um projeto educacional que fragmenta ensino, pesquisa e extensão para colocar a produção de conhecimento ainda mais a serviço do capital privado.
Por isso, seguimos lutando pela revogação completa e imediata dos decretos, o fim da secretaria de ensino superior e a saída de Pinotti. Isto, não para defender a Universidade elitista como ela é, mas por mais verbas para a educação para garantir Educação Pública, gratuita e de qualidade para todos. Por isso, convidamos estudantes, trabalhadores e o povo pobre de todo o país a se somar a esta luta.

Estudantes da USP, UNESP/FATEC e UNICAMP
Aprovado por unanimidade no Encontro Estadual de Públicas

Uma grande contribuição da Giselle Vianna

ALGUNS PONTOS PARA DISCUSSÃO DO DECRETO DECLARATÓRIO (E DO OUTROS DECRETOS):

1) Declarar não é garantir.

Ao dizer que "a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das Universidades Públicas Estaduais e da FAPESP" observará o princípio da autonomia universitária, o art. 1º do Decreto Declaratório n.1 aparentemente volta atrás em relação ao posicionamento dos decretos anteriores no tocante à autonomia universitária. Mas esta é uma questão muito mais complicada. Em verdade, como a autonomia universitária não pode ser revogada por decreto (uma vez que está inscrita em normas hierarquicamente superiores: Constituição do Estado de São Paulo, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Constituição Federal...), a simples menção a ela no corpo do novo decreto parece ser muito mais uma forma de legitimar os decretos anteriores do Serra, que estão sendo questionados quanto à sua constitucionalidade (diversas entidades estão se articulando para encaminhar ação direta de inconstitucionalidade contra tais medidas).

Aliás, o princípio da autonomia universitária é citado inclusive nos decretos anteriores do governador (o próprio art. 2º do Decreto n. 51.461 de jan/2007, que dispõe sobre o campo funcional da tão questionada Secretaria de Ensino Superior, traz o seguinte texto no seu parágrafo único: "As funções voltadas ao ensino superior serão exercidas em articulação e conjugação de esforços com as instituições envolvidas, observando sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de cada Universidade").
Com base nestes apontamentos, destacamos por enquanto 2 pontos importantes (ao lado de outros já discutidos pelos alunos):

1) a autonomia universitária não pode ser revogada, mas pode ser esvaziada, minada, obstaculizada, tornada ineficaz (neste ponto, é necessário que façamos uma análise mais abrangente e rigorosa dos artifícios administrativos e jurídicos criados por toda a reestruturação da educação superior no Estado de São Paulo com os decretos do Serra);

2) a ineficácia da autonomia universitária por falha na regulamentação é, aliás, patente no caso das universidades públicas federais, que nos mostram que a defesa da autonomia universitária vai muito além da questão dos decretos do Serra. Desde a consagração da autonomia universitária na Constituição, em 1988, não houve regulamentação em lei sobre o assunto, no âmbito federal. Mesmo no Estado de São Paulo, não se promulgou lei a respeito; só se regulamentou por decretos difusos que podem ser revogados a qualquer tempo e que, assim, consagram a primazia da conjuntura e da barganha nas políticas de educação.


2) Os decretos não ferem apenas a autonomia universitária

Um dos pontos fundamentais para discussão do Decreto Declaratório é que este se limita a fazer alguns recuos pontuais em relação ao decretado anteriormente e o faz apenas para as universidades públicas estaduais e FAPESP: todo o restante do setor público do Estado de São Paulo continua plenamente sob todos os decretos do Serra.

Para se ter uma idéia da amplitude destas medidas, o art. 1º, caput, do Decreto n. 51.471 (jan/2007) veda a "admissão ou contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as sociedades de economia mista".

No caso deste decreto especificamente, mais reveladora do que a análise da vedação (que é amplíssima) talvez seja a análise da exceção à regra: o parágrafo 3º do mesmo artigo assegura que apenas os cargos em comissão ou funções de confiança (e seus equivalentes nas sociedades de economia mista) não estarão sujeitos à tal paralisia.

Este ponto é importante porque sugere que o decreto mencionado não significa a cessação de todas as contratações, mas sim a cessação de todas as contratações pautadas pelo regime legal do concurso público e pelo princípio constitucional da impessoalidade na administração pública.

Medidas neste sentido reforçam a centralização autoritária, o inchaço burocratizante, o enfrentamento das questões apenas ao nível superficial da conjuntura (na educação, isto tem se revelado nas últimas décadas pela prevalência das questões de gestão, financiamento e acesso sobre as questões estruturais). O governo estadual caminha, desta forma, para um estado permanente de exceção. Não cria leis, não chama as universidades nem ninguém para discussão, não negocia. Ao invés disso, tenta gerenciar questões importantíssimas com preocupações tão-somente financeiras e formalistas.

Segundo Nina Ranieri, muito do potencial da Lei de Diretrizes e Bases (1961) foi esvaziado pela legislação ordinária que se seguiu: houve a consagração de um padrão vertical e centralizador que, aliado à ausência de um projeto nacional de educação, provocou o inchamento, a proliferação e a segmentação das instâncias burocráticas centrais e intermediárias, conduzindo uma expansão quantitativa no ensino superior não acompanhada de condições mínimas de funcionamento.

Este, aliás, tem sido o grande mote das políticas vazias em educação: expansão sem investimento. Acho importante frisarmos que nós estamos lutando também pela expansão do ensino superior e do acesso a ele, mas que, diferentemente das políticas recentes, estamos lutando por ensino superior de qualidade, que sirva à sociedade e não para a consecução de metas numéricas.

A própria Constituição do Estado de SP, em seu artigo 253, diz que "A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa". Mas isso não é observado nem aqui e nem no resto do país.


3) A permanência da Secretaria do Ensino Superior
A distribuição das instituições de educação em 3 secretarias distintas fere o artigo 252 da Constituição Estadual de SP, que diz que "O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis".


4) Modificaçãos no Cruesp
Primeiramente, há a presidência do Cruesp, que sempre foi ocupada pelos 3 reitores (em revezamento), e que o Serra, através de decreto, atribuiu ao Secretário do Ensino Superior, mas depois se viu obrigado a voltar atrás com um novo decreto.

Além disso, quando da criação do Cruesp, este contava com dois membros do secretariado do governo do Estado (cargos de confiança escolhidos pelo governador). Por decreto, este número passou para 3 agora.

Aqui, cabe o questionamento do próprio fato de os reitores serem escolhidos pelo governador e as implicações disso para a autonomia universitária.


Desde os anos 70, políticas fragmentadas e de curto prazo foram lançadas para, de maneira simplista, responder à crescente demanda por educação superior. Nosso sistema educacional não é impulsionado por um projeto sólido, mas por medidas reativas que respondem a situações emergenciais ou procuram corrigir efeitos indesejáveis de uma política de expansão irresponsável. O Decreto Declaratório n. 1, de José Serra, parece ser mais uma destas tentativas de corrigir efeitos não desejáveis de sua política, mas o indesejável, neste caso, não parece ser a ameaça à autonomia universitária, mas a ameaça à validade de seus próprios desmandos anteriores.

tabela contribuição da Prof. Áurea Costa da UNESP BAURU

Com o
decreto declaratório número
1, a
autonomia universitária continua em pleno risco. Confiram a tabela explicativa
sobre o declaratório produzida pela professora Áurea Costa, do departamento de
Educação da Unesp de Bauru..

























































DECRETO



O QUE PERMANECE



O QUE MUDA COM O DECLARATÓRIO



51.636



A gestão dos recursos permanece nas Unidades
Gestoras: orçamentária, financeira, executora



Contas só para as Universidades, separadas de
outras instituições da SESU








Repasse diário de gastos ao SIAFEM













Discriminação da receita pela secretaria;
Critério de transparência, mas conforme o nível de detalhamento pode amarrar
a liberdade de uso dos recursos;



Consta que as Universidades poderão transferir,
remanejar, quitar débitos. Isso é proposta do CRUESP: eles aceitaram o
controle externo, desde que possam manejar as verbas DENTRO da UNESP; isso
está contraditório se não revogar o dec. Pois, no declaratório não consta
que o 51636 não vale para as universidades;








Distribuição das dotações em meses do ano ;
controla os gastos de cada mês, tem limite para gastar estipulado pelo
governo, externamente à universidade:“camisa-de-força”'













Quando for necessário gastar mais do que o
estipulado no mês – pode-se adiantar verbas já previstas, mas, isso vai
depender da aprovação da sec. Planejamento e economia: “camisa-de-força”









Suplementação de verbas não-previstas: só se: 1)
provar que o recurso existente é insuficiente; 2) excesso de arrecadação;













Sec. Fazenda e Economia e Planejamento é que
decidem sobre dotações, adiantamentos, suplementos de verbas













Ao liberar os recursos, a sec. da Fazenda ela
poderá reter uma parte, referente a contribuições previdenciárias não
recolhidas pela Universidade – retirada da percentagem estipulada na LDO













Gastos de mais de 5 milhões, deverão ser
autorizados pelo governador




















































DECRETO



O QUE PERMANECE



O QUE MUDA COM O DECLARATÓRIO



51.471






VETO DE CONTRATAÇÕES: Não vale para universidade



51.473






COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO



Não vale para universidade



51.660









Do dec. 51.461



Atribuições da SESU: proposição de políticas,
coordenação e implementação de ações, promoção de estudos ref. Ensino
superior, ppp;





Serra promete respeitar a autonomia, mas as ações normativas virão da SESU...



sai art. 20 : retira a coordenação de
planejamento e avaliação – impede a avaliação externa da Universidade, sobre
sua despesas; na UNESP, é a APLO (órgão interno à UNESP) que faz isso, hoje.



Sai artigo 24 : retira a ingerência do
secretário do SESU sobre as universidades;



Lembremos: são propostas dos reitores, eles
querem liberdade de ação;








Funções do CRUESP: integrar universidades,
propor ações, assessorar o governo, propor soluções – MAS QUEM DECIDE SOBRE
AS VERBAS PARA AS UNIVERSIDADES...?



Retira o termo pesquisas operacionais;



retira a clara intenção de aumentar percentagens
de alunos na universidade via ensino a distância, mas inclui uma proposição
mais genérica: ampliar acesso à universidade; mudança não substantiva;








Permanece a SESU para administrar FAMEMA, FAMERP,
Memorial; mas há problemas aqui: juristas alegam que a criação da SESU foi
inconstitucional; atenção: há proposta de encampar essas universidades,
porém, os governadores têm vetado os aumetnos de percentagens do recolhido
por meio do ICMS na LDO.








SOMENTE A REVOGAÇAO DOS DECRETOS É GARANTIA DE
AUTONOMIA.